Empresa é responsável por furto de veículo em seu estacionamento

Academia é condenada a pagar indenização por moto furtada em SP

Política

Uma academia situada na capital paulista foi condenada judicialmente a pagar uma indenização por danos materiais a um frequentador que teve sua motocicleta furtada nas dependências do estabelecimento. O valor da reparação financeira foi estabelecido em R$ 31.048, seguindo os parâmetros da Tabela Fipe.

O caso teve início quando o cliente estacionou sua moto no espaço oferecido pela academia. Cerca de 60 minutos mais tarde, o equipamento de rastreamento do veículo disparou, confirmando a subtração. O consumidor relatou que solicitou as imagens das câmeras de segurança ao negócio, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que os arquivos só seriam liberados mediante ordem da Justiça, o que, para ele, comprovou o ocorrido no interior do local.

Em sua defesa, a empresa argumentou não ter culpa pelo acontecido e apontou ausência de nexo causal. A ré sustentou que a responsabilidade seria exclusiva do proprietário, que deveria ter utilizado travas de segurança e evitado estacionar em uma área inadequada.

Entendimento da Justiça

A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, atuante na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, pontuou que o furto é um fato incontroverso diante das provas apresentadas. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil de empresas fornecedoras nesses casos é objetiva, ou seja, dispensando a comprovação de culpa da companhia, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

“Ao disponibilizar espaço voltado ao estacionamento de veículos como atrativo e comodidade conexa à sua atividade comercial para atrair e fidelizar alunos, a demandada assume o correlato dever de vigilância e guarda, passando a responder pelos danos materiais decorrentes de eventuais subtrações ocorridas no local”, explicou.

“Incide, portanto, o entendimento cristalizado no Enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

A argumentação de que o veículo estava em um local impróprio também foi descartada pela julgadora. Segundo a sentença, havia marcações nítidas no chão indicando a área de parada para motos. Caberia à própria academia realizar o bloqueio do espaço caso o estacionamento ali fosse proibido.

Por fim, a decisão enfatizou que a subtração de bens de frequentadores faz parte dos riscos inerentes à atividade comercial, configurando um fortuito interno que reforça a obrigação de indenizar. O autor da ação foi defendido pelo advogado Guilherme Alexandre Nascimento da Silva.

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