A constatação de fraude à execução não anula a salvaguarda do bem de família se a residência doada pelo devedor continuar servindo de moradia para o seu núcleo familiar. Independentemente do enquadramento jurídico dado à conduta, a prerrogativa legal de proteção ao domicílio deve ser mantida.
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento virtual realizado por maioria de votos. O colegiado analisou o caso por meio de embargos de divergência, reformando um entendimento anterior da 4ª Turma da corte para alinhar a decisão à jurisprudência mais recente estabelecida pela 2ª Seção.
A corrente vencedora foi liderada pelo voto divergente do ministro Og Fernandes, que recebeu o apoio de Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell e Sebastião Reis Júnior.
Ficou vencido o relator, Humberto Martins, para quem os embargos de divergência não são cabíveis porque o acórdão da 4ª Turma decidiu a causa apenas aplicando a Súmula 7, que veta reanálise de fatos e provas. Ele foi acompanhado por Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Isabel Gallotti.
Histórico da transação e o processo
O litígio teve origem em uma execução extrajudicial ajuizada em 19 de março de 2008. A companhia da qual o devedor figura como sócio recebeu citação em 15 de abril de 2008. Logo no dia seguinte, o executado repassou sua propriedade imobiliária ao próprio sogro, que posteriormente repassou o bem em doação à filha. Vale destacar que a cessão ao sogro aconteceu antes mesmo da citação pessoal do devedor, registrada em 30 de abril de 2008.
O Poder Judiciário do Paraná apontou a existência de conluio entre o executado e os cessionários com o intuito de burlar a execução e afastar a possibilidade de penhora do patrimônio para a quitação do débito. As transferências ocorreram apenas no papel, sem nenhuma modificação na posse do bem, uma vez que o devedor continuou residindo no local junto com seus familiares.
Embora a Justiça estadual tenha declarado a ocorrência de fraude à execução e determinado o retorno do imóvel ao patrimônio do devedor, o próprio tribunal reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, amparada pela Lei 8.009/1990.
Entendimento dos ministros sobre a má-fé
O ministro Og Fernandes sustentou que o foco dos embargos de divergência não era rediscutir a existência de má-fé na doação realizada. “O debate está na possibilidade ou não de se manter a proteção conferida ao bem de família quando não há alteração na destinação do imóvel doado, permanecendo o bem como residência dos recorrentes”, salientou.
O magistrado ressaltou, porém, que não há como reconhecer a fraude à execução porque o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem, como decidiu a 2ª Seção do STJ.
“Na ausência de alteração na destinação do imóvel como moradia familiar, a proteção da impenhorabilidade deve prevalecer, evitando injustiças que poderiam desabrigar famílias”, concordou o ministro Raul Araújo.
“Assim, mesmo que a alienação seja considerada ineficaz, o imóvel permanece impenhorável se não houve mudança na sua função original”, acrescentou Araújo.
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