Gravação ambiental em local sem controle de acesso é válida, decide TSE

Tse valida gravação ambiental em locais públicos sem controle de acesso

Política

Gravações ambientais realizadas em áreas públicas que não possuem controle de acesso são consideradas lícitas para demonstrar abusos eleitorais cometidos por políticos. O entendimento foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao julgar dois recursos voltados a validar provas em investigações sobre ilícitos durante as eleições municipais de 2024.

As decisões da Corte eleitoral seguiram as diretrizes e a tese estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 979 da repercussão geral, fixado em 2024. O entendimento fixado determinou que o registro clandestino por meio de gravação ambiental é vedado em litígios eleitorais, abrindo exceção apenas para situações em que a captação acontece em espaço público e sem barreiras de restrição de circulação.

O caso de Apucarana

Uma das situações analisadas envolveu um encontro organizado pelo ex-prefeito de Apucarana, no Paraná, direcionado a funcionários públicos durante o expediente dentro de um clube esportivo privado. O propósito do evento era captar apoiadores e mão de obra para a campanha do candidato endossado pelo chefe do Executivo municipal. O registro secreto da reunião embasou a constatação de abuso de poder político e gerou a inelegibilidade dos envolvidos.

O relator do recurso especial, ministro Nunes Marques, chancelou a licitude do elemento probatório, visto que o encontro se deu em um ambiente despido de barreiras de entrada. Complementando o entendimento, o ministro Floriano de Azevedo Marques ressaltou em voto-vista que não ocorreu violação da privacidade ou da esfera íntima, uma vez que o evento foi revestido de justificativa institucional.

“A convocação de servidores para reunião de caráter funcional pressupõe a institucionalidade do ato e, consequentemente, a observância do princípio da publicidade, afastando-se qualquer expectativa de privacidade.”

O caso de Terra Boa

O segundo processo avaliado teve origem no município paranaense de Terra Boa, envolvendo a captação ilícita de sufrágio de cidadãos que ganharam valores financeiros para colar adesivos em seus próprios carros. A conduta foi comprovada por meio de um registro audiovisual efetuado dentro do comitê eleitoral.

A Justiça Eleitoral do Paraná fundamentou sua decisão em depoimentos que comprovaram que o espaço possuía livre circulação de eleitores, o que afastava qualquer hipótese de invasão de privacidade ou quebra de expectativa sigilosa. O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, chancelou o entendimento do tribunal estadual alinhado ao Tema 979 do STF, preservando a condenação dos réus por abuso de poder econômico nos autos dos processos AREspe 0600645-96.2024.6.16.0028 (Apucarana-PR) e AREspe 0600241-95.2024.6.16.0173 (Terra Boa-PR).

What do you feel about this post?

0%
like

Like

0%
love

Love

0%
happy

Happy

0%
haha

Haha

0%
sad

Sad

0%
angry

Angry

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *