Gravações ambientais realizadas em áreas públicas que não possuem controle de acesso são consideradas lícitas para demonstrar abusos eleitorais cometidos por políticos. O entendimento foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao julgar dois recursos voltados a validar provas em investigações sobre ilícitos durante as eleições municipais de 2024.
As decisões da Corte eleitoral seguiram as diretrizes e a tese estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 979 da repercussão geral, fixado em 2024. O entendimento fixado determinou que o registro clandestino por meio de gravação ambiental é vedado em litígios eleitorais, abrindo exceção apenas para situações em que a captação acontece em espaço público e sem barreiras de restrição de circulação.
O caso de Apucarana
Uma das situações analisadas envolveu um encontro organizado pelo ex-prefeito de Apucarana, no Paraná, direcionado a funcionários públicos durante o expediente dentro de um clube esportivo privado. O propósito do evento era captar apoiadores e mão de obra para a campanha do candidato endossado pelo chefe do Executivo municipal. O registro secreto da reunião embasou a constatação de abuso de poder político e gerou a inelegibilidade dos envolvidos.
O relator do recurso especial, ministro Nunes Marques, chancelou a licitude do elemento probatório, visto que o encontro se deu em um ambiente despido de barreiras de entrada. Complementando o entendimento, o ministro Floriano de Azevedo Marques ressaltou em voto-vista que não ocorreu violação da privacidade ou da esfera íntima, uma vez que o evento foi revestido de justificativa institucional.
“A convocação de servidores para reunião de caráter funcional pressupõe a institucionalidade do ato e, consequentemente, a observância do princípio da publicidade, afastando-se qualquer expectativa de privacidade.”
O caso de Terra Boa
O segundo processo avaliado teve origem no município paranaense de Terra Boa, envolvendo a captação ilícita de sufrágio de cidadãos que ganharam valores financeiros para colar adesivos em seus próprios carros. A conduta foi comprovada por meio de um registro audiovisual efetuado dentro do comitê eleitoral.
A Justiça Eleitoral do Paraná fundamentou sua decisão em depoimentos que comprovaram que o espaço possuía livre circulação de eleitores, o que afastava qualquer hipótese de invasão de privacidade ou quebra de expectativa sigilosa. O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, chancelou o entendimento do tribunal estadual alinhado ao Tema 979 do STF, preservando a condenação dos réus por abuso de poder econômico nos autos dos processos AREspe 0600645-96.2024.6.16.0028 (Apucarana-PR) e AREspe 0600241-95.2024.6.16.0173 (Terra Boa-PR).
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
