STF afasta alíquota maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

Stf derruba alíquota maior de icms no maranhão para luz e telefonia

Política

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais trechos de uma legislação do Maranhão que fixavam taxas de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores aos aplicados para as demais operações. O veredito ocorreu durante a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual.

A contestação da norma partiu da Procuradoria-Geral da República em face da Lei estadual 7.799/2002. A alteração promovida pela Lei 10.542/2016 havia estipulado uma cobrança de 27% de ICMS sobre telecomunicações e o consumo residencial de energia elétrica que ultrapassasse 500 quilowatts-hora (kWh) por mês. Paralelamente, a taxa padrão do imposto, válida para os demais setores, subiu de 20% para 22% por meio da Lei 12.120/2023, chegando posteriormente a 23 com a Lei 12.426/2024.

Ao avaliar o mérito, o ministro Nunes Marques, relator da matéria, posicionou-se pela inconstitucionalidade do dispositivo. Ele apontou que um alto consumo de eletricidade não valida a imposição de uma alíquota mais cara, visto que a Constituição Federal assegura a essencialidade dessa atividade. O mesmo raciocínio vale para o setor de comunicação, tratado igualmente como essencial e livre de tributação superior à média geral, ponto que obteve votação unânime.

Modulação dos efeitos da decisão

Para o relator, não havia exigência de modular os impactos da decisão com o intuito de prevenir quedas na arrecadação financeira, visto que eventuais perdas já foram repostas por meio dos sucessivos reajustes na alíquota padrão do imposto.

Em divergência, o ministro Dias Toffoli defendeu a adoção das mesmas diretrizes fixadas pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 714.139, que possui repercussão geral (Tema 745). Naquela ocasião, a corte estabeleceu que a nulidade de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia e telecomunicações em Santa Catarina passaria a valer a partir de 2024, excetuando os processos protocolados até 5 de fevereiro de 2021, marco inicial do exame de mérito.

Conforme ressaltou Toffoli, idênticos parâmetros foram aplicados em outros 25 processos análogos, contemplando inclusive unidades federativas que elevaram a taxa padrão do imposto para suprir reduções na arrecadação. Adotar um desfecho distinto, na visão dele, configuraria distinção injustificada entre os estados.

Na prática, ao estender essa diretriz ao território maranhense, a determinação anula a cobrança de percentuais acima da média geral a contar de 2024, resguardando, como regra geral, os valores recolhidos no passado. Essa proposta de modulação acabou referendada pela maioria dos magistrados, enquanto o ministro Flávio Dino declarou-se impedido de tomar parte na deliberação.

Validade da alíquota geral

Durante a mesma sessão, o tribunal avaliou uma ADI proposta pelo Partido Solidariedade contra a Lei estadual 12.120/2023. A legenda argumentava que o dispositivo feria o princípio da seletividade tributária e contestava o ritmo de tramitação da matéria, votada e sancionada no mesmo dia.

Por unanimidade, a Suprema Corte preservou a eficácia da norma. Conforme pontuou Nunes Marques, cabe aos estados a prerrogativa de estipular a alíquota padrão do ICMS. O relator frisou ainda que a Constituição não estipula um prazo mínimo para a tramitação de propostas nas Assembleias Legislativas, sendo lícito a elas estabelecerem suas próprias dinâmicas legislativas, desde que observadas as normas constitucionais.

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