As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do artigo 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007 vão muito além da simples compensação financeira por investimentos ligados a bens reversíveis. Na prática, a Corte passou a delinear quais são os limites para transferir a utilidade econômica dos aportes feitos em concessões de saneamento no momento em que um operador é substituído.
Esse cenário afeta profundamente a estrutura econômica das futuras licitações, a distribuição de riscos, a capacidade de financiamento dos projetos e a credibilidade de todo o modelo regulatório. O cerne da questão não reside apenas na reversão dos ativos para garantir a continuidade do serviço, mas sim no abismo que pode surgir entre a posse física desses bens e o peso econômico do capital investido que ainda não foi recuperado pelo contrato.
A norma ganha peso justamente ao condicionar a troca de prestadores à indenização prévia de investimentos vinculados a bens reversíveis que ainda não foram totalmente amortizados ou depreciados. Dessa forma, a legislação organiza a transição e tenta impedir que a continuidade dos serviços ocorra mediante a eliminação do valor econômico residual dos ativos.
Três funções da norma na jurisprudência
A análise conjunta dos entendimentos da Corte revela três papéis distintos para o dispositivo legal:
1. Eficácia da disciplina setorial: Na Reclamação nº 64.128/SP, referente ao município de Salto, a 2ª Turma determinou um novo julgamento com base no artigo 42, § 5º, e no artigo 97 da Constituição. O entendimento impediu que regras gerais de fim de contrato neutralizassem a norma especial do setor. 2. Transparência econômica e igualdade na licitação: A Reclamação nº 97.757/SC, envolvendo São Miguel do Oeste e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, demonstrou que a obrigação de indenizar compõe dados essenciais do certame. Subestimar ou omitir esse valor compromete a isonomia competitiva e a comparabilidade das propostas. 3. Coordenação entre extinção e transferência: Na Reclamação nº 100.091/MG, sobre o município de Lavras, o tribunal equilibrou o regime de caducidade com a regra do saneamento. A solução permitiu avançar nas licitações sem ignorar a situação dos investimentos não recuperados, separando punições por falhas contratuais da proteção ao valor residual dos ativos.
O desafio da efetividade econômica
Apesar de afirmarem a importância jurídica da indenização, os julgamentos ainda deixam em aberto o grande desafio operacional: como garantir eficácia econômica quando há divergência sobre valores e urgência na continuidade dos serviços. Se a apuração se arrastar por anos ou depender de pagamentos incompatíveis com o fluxo de caixa, a garantia jurídica perde o sentido prático.
Quem deve suportar o risco enquanto a cifra definitiva não é estipulada? Atribuir todo o peso ao operador anterior pode transformar a proteção legal em um crédito tardio e litigioso. Por outro lado, repassar o custo sem limites ao novo operador pode contaminar a modelagem econômica e encarecer a tarifa para os usuários.
Para resolver o impasse, o desenho institucional precisa evoluir, integrando contas vinculadas, procedimentos técnicos independentes e critérios claros já na modelagem das licitações. No fim das contas, a forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata os investimentos incorporados dita a disposição do mercado privado em apostar nas próximas concessões do setor.
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