Empresas que atuam principalmente no setor imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando recebem bens para compor seu capital social. A desoneração, contudo, alcança apenas a parcela destinada à integralização desse capital. O valor que ultrapassar esse limite pode ser tributado, como definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral.
Com esse entendimento, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização do capital social também vale para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. A decisão foi tomada por 8 votos a 2, em julgamento no Plenário virtual encerrado nesta segunda-feira (19/10).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Por sua vez, Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram divergência. O debate ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 1.495.108, vinculado ao Tema 1.348 da repercussão geral, originado por uma empresa de administração de bens próprios que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo desfavorável a uma transferência de imóvel em Piracicaba.
Entendimento sobre o alcance da proteção
A discussão jurídica girava em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O texto afasta a cobrança do ITBI em transferências de bens para formação de capital e em operações societárias como fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas inclui uma exceção quando a atividade principal do adquirente envolve comércio, locação ou arrendamento de imóveis.
Para o relator Edson Fachin, o dispositivo legal estabelece duas hipóteses distintas de imunidade, sendo que a restrição ligada ao ramo imobiliário se aplica exclusivamente às reorganizações societárias. Dessa forma, a transferência de imóveis pelos sócios para capitalizar a companhia segue protegida, seja qual for a atuação da empresa. Segundo ele, a expressão “salvo se, nesses casos” restringe a exceção estritamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
O magistrado pontuou que o benefício fiscal tem o propósito de facilitar o traspasse patrimonial e diminuir os custos de capitalização, fomentando a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, o que inclui o setor de construção civil. Alinhando-se à Procuradoria-Geral da República, o STF concluiu que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Carta Magna de 1988 no ponto que condiciona a imunidade da integralização à ausência de atuação imobiliária preponderante.
Divergência e tese fixada
Na contramão, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a exceção constitucional engloba tanto a integralização quanto as reorganizações societárias, argumentando que a regra existe desde a origem da imunidade e que a desoneração poderia estimular planejamentos tributários evasivos. Contudo, sua posição foi vencida.
Ao final, o plenário fixou a seguinte tese para o Tema 1.348: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
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