STF proíbe contratação temporária para funções da polícia penal em Goiás

Stf proíbe contratação temporária de policiais penais em Goiás

Política

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reunido em sessão virtual, determinou por unanimidade que o estado de Goiás está proibido de realizar contratações temporárias de vigilantes penitenciários para o desempenho de atividades exclusivas da polícia penal.

A medida jurídica teve origem em uma ação ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil). A entidade contestou dispositivos da Lei estadual 20.918/2020 e do Decreto estadual 9.812/2021, que permitiam a admissão precária de funcionários sob o argumento de atender a demandas excepcionais e de interesse público no setor de segurança pública, questionando o uso desse formato no sistema prisional.

Entendimento do relator

Os ministros acompanharam integralmente o voto apresentado pelo relator da matéria, ministro Nunes Marques, classificando o ato como inconstitucional. O magistrado destacou que a Emenda Constitucional (EC) 104/2019 integrou as polícias penais estaduais, distrital e federal ao sistema de segurança pública da Constituição, estabelecendo o concurso público e a conversão de cargos já existentes como vias obrigatórias de acesso à carreira.

Conforme o relator, a referida emenda conferiu natureza permanente e institucional a essa atribuição, atestando que a atividade demanda um “corpo profissional próprio, qualificado, submetido a seleção impessoal e integrado de forma estável à estrutura estatal”. Na avaliação sobre o caso goiano, o ministro pontuou que o vínculo provisório servia para encobrir a carência de efetivo na própria unidade encarregada da vigilância das prisões.

Apesar da proibição, o magistrado ponderou que a determinação não veda absolutamente qualquer admissão temporária na gestão prisional. Tais vínculos continuam permitidos desde que voltados a atividades que fujam das prerrogativas exclusivas da polícia penal, respeitando sempre as exigências constitucionais.

Segurança jurídica e prazo de adaptação

Com o objetivo de salvaguardar a segurança jurídica e assegurar a manutenção dos serviços públicos, o colegiado definiu que a invalidação passa a valer somente após o transcurso de dois anos contados a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 30 de setembro.

O intervalo serve para que a administração estadual implemente as providências exigidas para a adequação de seus recursos humanos. A demanda tramitou no tribunal sob o registro ADI 7.069.

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