Ao concluir o histórico julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal invalidou a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Com a proclamação da inconstitucionalidade, restou assentado que, uma vez interrompida a prescrição, o lapso temporal recomeça a fluir por inteiro, ou seja, pelo prazo de oito anos, e não mais de quatro.
Na mesma assentada, a corte acolheu proposta formulada pelo ministro Flávio Dino para instituir um limite máximo de 20 anos para a pretensão sancionatória estatal, valendo-se, por analogia, do artigo 109, inciso I, do Código Penal. A finalidade do temperamento foi impedir que o restabelecimento do prazo integral levasse a infindáveis causas interruptivas, submetendo o demandado a uma persecução judicial perpétua.
A fixação jurisprudencial desse marco despertou imediatas indagações doutrinárias e práticas. A principal delas, dotada de repercussão decisiva sobre milhares de demandas em curso, diz respeito ao marco temporal inicial: esse teto de duas décadas deve ser computado da prática do fato ímprobo ou do efetivo ajuizamento da ação de improbidade administrativa?
Embora a assimilação acrítica de categorias penalísticas possa induzir à contagem a partir do fato gerador, a arquitetura topográfica do acórdão, a finalidade da analogia e a harmonia com o regime intertemporal do Tema 1.199 da Repercussão Geral impõem o reconhecimento de que o termo inicial é a propositura da ação.
Topografia da decisão e anatomia do recomeço prescricional A primeira diretriz hermenêutica decorre da própria inserção topográfica da deliberação do Plenário. O caput do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa disciplina a pretensão originária, fixando o prazo de oito anos contados a partir da ocorrência do fato. O § 5º do mesmo artigo, por sua vez, cuida exclusivamente da dinamização temporal posterior à interrupção, disciplinando como e por quanto tempo o relógio recomeça a correr.
O Supremo Tribunal Federal não alterou a moldura do caput e tampouco interveio no termo inicial originário da pretensão. A intervenção constitucional incidiu cirurgicamente sobre a regra de recomeço do parágrafo quinto. Ao extirpar a redução pela metade e instituir o teto de contenção, o Tribunal buscou contrabalancear os efeitos da reintrodução do prazo integral de oito anos para as etapas processuais subsequentes.
Esse teto nasceu funcionalmente acoplado à disciplina dos marcos interruptivos, cujo primeiro momento é exatamente o ajuizamento da ação de improbidade, previsto no artigo 23, § 4º, inciso I, da legislação de regência. O comando não reformulou a prescrição primária da pretensão em abstrato, mas operou como cláusula de contenção temporal da marcha processual em juízo.
Limites da analogia penal e a razão teleológica da medida A invocação do artigo 109, inciso I, do Código Penal como parâmetro hermenêutico não autoriza transposição automática e irrestrita de todo o microssistema repressivo criminal. O Pretório Excelso serviu-se do teto máximo de 20 anos exclusivamente como medida de prudência e razoabilidade, sem jamais incorporar o artigo 111 do Código Penal, norma que vincula o termo inicial à consumação delitiva.
A justificativa expressada nos debates pelo ministro proponente revela a teleologia do instituto: erradicar a pendência indefinida do processo sancionador, situação reputada ofensiva à moralidade administrativa e à segurança jurídica. O mal combatido pela Corte Suprema foi a morosidade excessiva da tramitação litigiosa.
Ora, pendência processual pressupõe a existência de lide formalizada em juízo. A fase preparatória, dedicada à instauração de inquérito civil ou apurações preliminares administrativas, já possui regramento próprio e prazos expressos de encerramento, não se confundindo com o exercício contencioso do direito de ação.
Ademais, admitir o cômputo a partir da data do fato esvaziaria de sentido o recomeço do prazo por inteiro assegurado no mesmo julgamento. Se um ato ímprobo for ajuizado, por exemplo, no sétimo ano subsequente ao evento, a imposição de um teto contado da origem comprimiria drasticamente a dilação instrutória restante, anulando o objetivo de garantir prazo suficiente à formação da culpa e à instrução probatória do Estado.
Preservação da higidez intertemporal do Tema 1.199 A interpretação processual é a única compatível com o desenho intertemporal consolidado no julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989). Ao debruçar-se sobre o regime temporal da Lei 14.230/2021, o Plenário assentou que a irretroatividade repousa no postulado da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, impedindo a desconstituição de situações consolidadas sob a égide da legislação pretérita. Dito de outro modo, fixou-se a irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 aos fatos pretéritos, assegurando a eficácia prospectiva dos novos marcos.
No regime anterior à reforma, os atos praticados por exercentes de mandato, cargo em comissão ou função de confiança sujeitavam-se ao prazo quinquenal computado exclusivamente a partir do término do exercício do vínculo público. Durante a vigência daquela regra, o Estado e os jurisdicionados orientavam legitimamente sua atuação sob essa baliza temporal. Se o teto pretoriano de vinte anos fosse projetado retroativamente à data do fato material, operaria verdadeira mutação surpresa do regime prescricional pretérito, ceifando pretensões tempestivamente formuladas sob o manto da legislação anterior. Essa retroversão criaria um modelo híbrido, violando a um só tempo o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e a tese de irretroatividade firmada pelo STF no Tema 1.199.
O princípio da segurança jurídica atua em dupla via: protege o administrado contra a persecução estatal perpétua sem admitir a frustração abrupta de demandas legitimamente propostas. Ao adotar a vigência prospectiva como termo inicial, preserva-se integralmente a segurança jurídica material fixada no Tema 1.199. O teto de 20 anos passa a atuar de forma prospectiva e previsível em seu campo próprio: o de cláusula de duração razoável do processo sancionatório, assegurando que nenhuma relação jurídica processual de improbidade ultrapasse duas décadas de tramitação em juízo.
Essa premissa impõe um desdobramento essencial e incontornável para as ações em andamento: nos processos ajuizados antes da promulgação da Lei 14.230/2021, a contagem do limite temporal de vinte anos não pode retroagir ao ajuizamento primitivo da causa, sob pena de extinção imediata de demandas complexas em curso, frustrando a confiança legítima. Em estrita conformidade com o item 4 da tese fixada no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional é irretroativo e aplica seus marcos temporais somente a partir da publicação e entrada em vigor da nova lei. Desse modo, para as ações pretéritas já em curso, o teto pretoriano de 20 anos inaugurado no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 somente inicia a sua contagem a partir de 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei 14.230/2021.
Conclusão: segurança jurídica e efetividade A consolidação do termo inicial no momento do ajuizamento harmoniza os vetores constitucionais em aparente tensão. Preserva a efetividade da tutela da probidade pública, conferindo aos órgãos de persecução e ao Poder Judiciário o tempo indispensável para o deslinde de esquemas complexos de corrupção, sem tolher as garantias fundamentais do acusado contra a eternização do litígio.
Contar o limite temporal de 20 anos a partir do fato subverteria a topografia do pronunciamento colegiado nas ADIs 7.156 e 7.236, distorceria o alcance da analogia penal e comprometeria as premissas pacificadas no Tema 1.199. O teto temporal é garantia processual de desfecho do processo, e é a partir do ingresso da ação em juízo que ele deve operar seus efeitos.
Em síntese, a tese que decorre de tal compreensão assenta-se nas seguintes premissas objetivas: 1. O limite de 20 anos instituído pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.156 e 7.236 constitui cláusula terminativa de duração do processo (jus persequendi in judicio), e não prescrição da pretensão originária, vinculando-se funcionalmente à disciplina dos marcos interruptivos; 2. Por incidir unicamente sobre a marcha processual subsequente, o termo inicial de sua contagem é a data do efetivo ajuizamento da petição inicial (artigo 23, § 4º, inciso I, da Lei 8.429/1992); para as ações ajuizadas antes da reforma, em estrita observância ao Tema 1.199, o limite temporal inicia seu cômputo exclusivamente a partir da publicação e vigência da Lei 14.230/2021 (26 de outubro de 2021); 3. O cômputo a partir da data do fato desvirtuaria a restituição do prazo integral de 8 anos a cada marco interruptivo e afrontaria o princípio da segurança jurídica, base estruturante da tese de irretroatividade do regime prescricional estabelecida no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989).
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
