A negligência de um comprador em não regularizar a documentação de um veículo recém-adquirido ultrapassa os limites de um simples dissabor e resulta em dano moral para o antigo proprietário. Com essa premissa, a Justiça determinou que uma mulher realize a transferência de um automóvel para o seu próprio nome e pague uma indenização de R$ 5 mil ao vendedor.
A sentença foi proferida pelo juiz Rogério Aparecido Correia Dias, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Atibaia, no interior paulista. O litígio teve início porque, sem o registro oficial da venda, o antigo dono passou a acumular cobranças de taxas, tributos e infrações de trânsito vinculadas ao bem, além de receber pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A situação se agravou a ponto de ele ser acionado judicialmente para responder por um acidente de trânsito provocado pela nova dona.
Diante do cenário de prejuízos recorrentes, o autor da ação recorreu ao Judiciário em busca de reparação. Devidamente citada, a ré optou por não apresentar defesa dentro do prazo legal, fazendo com que o processo tramitasse à sua revelia.
Dever de indenizar
Ao analisar os fatos, o magistrado destacou que o estresse e os transtornos suportados pelo autor superaram amplamente os dissabores normais do dia a dia, configurando o dever de reparação civil.
“Ademais, o fato, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, posto tenham sido indevidamente lançados débitos e pontuações na CNH do autor, que ainda veio a ser demandado judicialmente por acidente de trânsito ao qual não deu causa, atrai a obrigação da ré de indenizá-lo”, registrou.
Na mesma decisão, o juiz estabeleceu que a efetivação da transferência do automóvel para o nome da compradora junto ao órgão de trânsito fica condicionada à prévia quitação e baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo. Além disso, foi ordenada a expedição de ofício ao Detran para que o registro da nova proprietária seja oficializado, transferindo para o prontuário dela todas as penalidades e débitos gerados desde a data em que ocorreu a cessão.
O caso tramita sob o número de processo 1006517-83.2025.8.26.0048.
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