Uma penalidade estipulada em contrato de cessão de créditos deve incidir sobre a totalidade dos títulos ainda não recebidos pelo cessionário em caso de descumprimento, abrangendo todo o saldo e não apenas o montante pontual discutido em uma ação judicial. A diretriz jurídica tem como base o princípio da força obrigatória dos acordos firmados entre as partes.
O entendimento foi aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao acolher o recurso de apelação apresentado por um fundo de investimento. Com a decisão unânime, ficou determinado que a multa de 10% cobrada de um condomínio residencial seja aplicada sobre o valor integral dos créditos que não foram repassados.
Entenda o caso
Tudo começou em setembro de 2023, quando um condomínio e um fundo de investimento em direitos creditórios firmaram um contrato de cessão. Por meio do acordo, a administração condominial transferiu ao fundo os direitos sobre as taxas em atraso devidas pelos moradores.
O conflito surgiu quando o condomínio passou a recolher diretamente os valores das taxas por meio de uma ação de consignação em pagamento em primeira instância. Além de ocultar essa movimentação do fundo, a instituição usou o processo para resgatar importâncias referentes a créditos que já haviam sido cedidos anteriormente.
Diante do desrespeito aos deveres de comunicação e repasse financeiro, o fundo acionou a Justiça exigindo o pagamento de R$ 63,2 mil. O valor correspondia exatamente à multa de 10% calculada sobre o saldo total da carteira que ainda não havia sido quitado, estimado em R$ 632 mil.
Em sua defesa, o condomínio negou qualquer prática de má-fé e sustentou que os valores resgatados decorriam de uma determinação judicial em processo no qual figurava como parte legítima. A defesa também contestou a aplicação da penalidade sobre a totalidade do contrato.
Decisão da Justiça
Em primeira instância, o magistrado reconheceu que houve quebra do contrato de cessão, mas optou por restringir a cobrança da multa de 10% apenas ao montante específico que o condomínio havia retirado na ação consignatória, afastando a incidência sobre o saldo global remanescente.
Insatisfeito com a restrição, o fundo recorreu ao TJ-PE argumentando que a limitação da base de cálculo desrespeitava o texto expresso da cláusula, redigida justamente para funcionar como uma garantia contra eventuais perdas na carteira transferida.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Neves Baptista, pontuou que o entendimento adotado na sentença acabou contrariando o que as partes haviam pactuado originariamente. “A leitura da cláusula revela que a base de incidência da penalidade contratual, em caso de descumprimento, são os títulos ainda não recebidos pelo Fundo cessionário, e não apenas o valor pontual que veio a ser irregularmente levantado em determinada ação judicial”, destacou o relator, desembargador Neves Baptista.
O magistrado também ressaltou que a incidência da taxa sobre o saldo total serve como proteção contra os riscos inerentes a essa modalidade de operação financeira.
“O descumprimento contratual, uma vez reconhecido, ativa a penalidade sobre a totalidade dos créditos cedidos e não adimplidos, por se tratar de garantia contratual estipulada para resguardar o cessionário do risco de inadimplemento da carteira cedida como um todo, e não apenas de eventos isolados de levantamento indevido”, assinalou o julgador.
Com essa linha argumentativa, o colegiado do tribunal estadual deu provimento total à apelação para reformar a decisão anterior e julgar a demanda procedente. O condomínio foi condenado ao pagamento da multa de R$ 63,2 mil, com incidência de correção monetária e juros de mora. Além disso, houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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