A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou nula a alteração contratual que diminuiu em 47,55% o pagamento fixo de uma funcionária, definindo de forma unânime que o status de empregada hipersuficiente não chancela a remoção de benefícios salariais tradicionais por meio de acordo individual desfavorável.
O colegiado determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além do restabelecimento de parcelas relacionadas à previdência complementar.
Conforme relatado pela autora da ação na petição inicial, sua remuneração fixa mensal era de R$ 22,2 mil até dezembro de 2019. Contudo, após receber uma “carta oferta” da companhia em janeiro de 2020, o valor despencou para R$ 11,6 mil.
A funcionária apontou que a mudança também provocou a eliminação de parcelas salariais tradicionais. Diante disso, ela acionou a Justiça para contestar a validade do acordo, exigindo a restauração da estrutura de pagamento anterior juntamente com a quitação das divergências financeiras.
Por sua vez, a empresa defendeu a legalidade da modificação contratual. A argumentação apontou que a trabalhadora cumpria as exigências legais para ser classificada como hipersuficiente, visto que possuía diploma de ensino superior e ganhava mais do que o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A empregadora ainda argumentou que a adesão ao novo formato ocorreu de maneira voluntária, acompanhada da entrega de um bônus extraordinário.
Em primeira instância, a sentença validou a pactuação particular e negou o pedido para anular a alteração nos ganhos. O entendimento inicial foi de que a hipersuficiência da profissional autorizava a negociação individual de regras contratuais, e que a compensação em dinheiro eliminava a acusação de mudança prejudicial. A autora, então, recorreu.
Proteção constitucional
Durante a análise do recurso, o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, ressaltou que a condição de hipersuficiência não afasta a proteção constitucional contra a redução salarial, nem autoriza alterações contratuais prejudiciais.
Para o magistrado, a autonomia individual deve ser interpretada em conjunto com os princípios protetivos do Direito do Trabalho, especialmente a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida”, destacou o desembargador.
O relator também ponderou sobre o momento de reestruturação corporativa e desestatização no qual a proposta foi apresentada.
De acordo com o acórdão, a “carta oferta” funcionava como um documento padronizado e sem espaço real para negociar as cláusulas, o que afastava a tese de que o acerto decorreu de um entendimento individual em patamar de igualdade.
O voto apontou a existência de desequilíbrio econômico e de sinais que demonstravam forte pressão institucional e coação estrutural, capazes de prejudicar a livre expressão de vontade da empregada.
Outro aspecto enfatizado foi a insuficiência do bônus extraordinário para suprir a queda permanente nos ganhos. Na visão do relator, o repasse feito uma única vez não neutraliza os danos causados pela diminuição contínua do salário e pela eliminação de vantagens que foram somadas à estrutura de remuneração durante o vínculo.
A turma aceitou o recurso da trabalhadora para invalidar a mudança contratual estabelecida pela “carta oferta” e ordenar a quitação das discrepâncias salariais resultantes da restauração do salário-base e do Complemento RMNR.
A ordem de pagamento incluiu os reflexos das diferenças salariais nos 13º salários, nas verbas rescisórias e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), somados à multa de 40%, bem como as divergências nas contribuições voltadas ao plano de previdência complementar Petros, seguindo o regulamento cabível.
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