Desembargador permite transferir carga de contêiner para evitar demurrage

Justiça obriga porto a transferir carga para evitar taxas de demurrage

Política

A desunitização de mercadorias é obrigação do recinto alfandegado, independente de autorização da Receita ou da situação da mercadoria. Recusar injustificadamente a transferência entre contêineres, impondo à empresa importadora os custos de sobrestadia (demurrage), é irrazoável e motiva a intervenção judicial.

Com base nesse entendimento, o desembargador José Marcelo Tossi Silva, integrante da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma tutela recursal monocrática para obrigar uma empresa portuária a transferir produtos do contêiner de uma logística para um depósito alternativo alugado pela importadora.

Antes de recorrer ao Judiciário, a companhia autora solicitou a desunitização no porto — etapa que consiste na retirada dos itens do local para viabilizar a devolução da estrutura vazia ao dono. Embora a própria Receita Federal tenha declarado não se opor ao ato, a ré rejeitou o pedido sob a alegação de que seu armazém estaria lotado e operando acima da capacidade.

Para contornar o impasse e evitar cobranças de demurrage — taxa aplicada por companhias de logística quando há atraso na restituição do contêiner —, a importadora alugou outro contêiner por conta própria. Contudo, mesmo sem apresentar justificativa técnica, a operadora do porto barrou a transição, o que levou a importadora a ingressar com a ação.

Após ter o pedido negado em primeira instância, a autora protocolou um agravo de instrumento. No recurso, apontou que o magistrado anterior desconsiderou a opção de transbordo e ressaltou que o prazo limite para a entrega do contêiner havia vencido, gerando tarifas progressivas de sobrestadia decorrentes de uma recusa imotivada do recinto alfandegado.

Obrigatoriedade do porto Ao analisar o litígio, o relator acolheu os argumentos da importadora e pontuou que a ré falhou ao não justificar a negativa do transbordo para o equipamento locado pela própria autora. O magistrado salientou que a desunitização é um procedimento padrão e desvinculado da situação específica da carga, de modo que, cumpridas as exigências legais, o terminal deve executar a operação após o desembarque, amparado pela Resolução 72/2022 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e pela Ordem de Serviço 4/2004 da Alfândega do Porto de Santos.

“A agravante se dispôs a suportar integralmente, em primeiro momento, os custos necessários à realização da operação, circunstância que reforça a razoabilidade da providência e afasta, ao menos em princípio, eventual óbice relacionado ao seu custeio. […] A providência, além de preservar a custódia aduaneira das mercadorias, possibilita a devolução do contêiner vazio, evitando a continuidade de sua imobilização e o agravamento das despesas de sobre-estadia (demurrage)”, concluiu o desembargador.

Diante do cenário, o julgador estipulou o prazo de 48 horas para que a empresa portuária efetive a transferência da carga, fixando multa diária de R$ 1 mil, com teto de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A defesa da importadora foi conduzida pelo advogado Augusto Fauvel.

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