Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins

Receita de reserva técnica de seguradora fica fora do PIS e Cofins

Política

As receitas decorrentes das reservas técnicas de empresas seguradoras não entram no conceito constitucional de faturamento e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Esse entendimento foi estabelecido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao modificar uma decisão de primeira instância. O colegiado retirou da incidência tributária as receitas financeiras geradas pelas aplicações das reservas técnicas obrigatórias de uma seguradora.

A demanda começou quando a companhia impetrou um mandado de segurança argumentando que os tributos recaem apenas sobre o faturamento, cujo montante inicial no mercado de seguros provém do prêmio pago pelo cliente. A defesa sustentou que investir as reservas técnicas é uma exigência legal inegociável fundamentada no Decreto-Lei 73/1966, de modo que tais valores não representam faturamento ou receita da atividade principal.

Para embasar seu pedido, a empresa recorreu à tese estabelecida no Tema 1.309 do Supremo Tribunal Federal, que determina categoricamente que os ganhos com aplicações financeiras dessas reservas não devem compor a base de incidência do PIS e da Cofins. Inicialmente, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco havia rejeitado o pedido por julgar que administrar tais reservas faz parte da operação rotineira da seguradora, conforme o entendimento do Tema 372 do STF. Devido a isso, a companhia levou o caso ao TRF-5.

Entendimento do relator

O relator do processo, desembargador federal Magnus Delgado, aceitou o recurso da empresa e garantiu a segurança jurídica pleiteada. O magistrado esclareceu que manter e investir as reservas exigidas por lei cumpre determinações dos artigos 84, 85 e 96 do Decreto-Lei 73/1966.

De acordo com o julgador, essa norma visa assegurar a liquidez e a solvência do setor de seguros, sem qualquer ligação com a livre exploração de atividades comerciais. Por essa motivação, o desembargador concluiu que esses valores não se enquadram na definição constitucional de faturamento, apoiando-se diretamente na diretriz do Tema 1.309 do STF.

Além de declarar que os tributos são inexigíveis sobre esses rendimentos, o colegiado ordenou que a Fazenda Nacional pare de realizar qualquer cobrança, autuação ou punição contra a seguradora.

O tribunal também garantiu o direito de compensar os pagamentos indevidos feitos nos cinco anos anteriores ao protocolo da ação, com correção monetária pela taxa Selic. Todavia, seguindo o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a restituição só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e do posicionamento do STF.

O advogado Felipe R. Alecrim, representante do Duque Advogados, destacou que o veredito é pioneiro no TRF-5 por adotar uma diretriz recente do Supremo, o que gerará reflexos diretos na tributação das empresas do ramo.

“A decisão pode representar uma redução significativa da carga tributária do setor, o que, na prática, tem um significado importante, pois as reservas técnicas não são fruto da atividade comercial da empresa: são recursos que a lei obriga a seguradora a manter e aplicar para garantir o pagamento das indenizações aos segurados”, explica.

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