O plenário do Supremo Tribunal Federal teve sua análise suspensa nesta sexta-feira (23/10) após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista dos autos. A discussão no tribunal aborda o marco inicial do prazo de prescrição em ações destinadas à restituição de tributos que foram declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, além de examinar a mudança na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Com a interrupção, a sessão virtual, que tinha encerramento programado para as 23h59, foi paralisada. Até o momento da pausa, o placar registrava cinco votos contrários à aplicação retroativa da nova jurisprudência e dois votos favoráveis a essa medida.
Contexto da discussão jurídica A controvérsia envolve as chamadas ações de repetição de indébito, que têm como objetivo recuperar quantias pagas indevidamente pelos contribuintes. Anteriormente, o STJ entendia que, no caso de exações tidas como inconstitucionais, a contagem do prazo prescricional para ingressar com a ação começava a partir do trânsito em julgado da decisão no STF ou da edição da resolução do Senado que suspendia a norma.
No entanto, por meio de um acórdão publicado em junho de 2007 (EREsp 435.835), a corte superior modificou seu entendimento e passou a adotar a tese dos “cinco mais cinco”. Por esse critério, a prescrição ocorre cinco anos após o fato gerador, somados a mais cinco anos contados a partir da homologação tácita — momento em que o Fisco deixa de se manifestar sobre os atos do contribuinte dentro do prazo estipulado.
Em 2012, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) acionou o STF para contestar a jurisprudência, defendendo que o prazo prescricional deveria iniciar sempre a partir da decisão de inconstitucionalidade. A entidade também criticou a aplicação retroativa da nova tese pelo STJ.
Segundo a confederação, a mudança só deveria valer para ações protocoladas após a alteração de entendimento do tribunal, protegendo assim aqueles que confiaram na orientação anterior. A CNC argumenta que, no cenário atual, os contribuintes que efetuaram os pagamentos confiando na validade da lei ficam sem direito ao reembolso, enquanto aqueles que contestaram as cobranças ou deixaram de pagar acabam sendo beneficiados.
Na visão da autora, o Poder Judiciário estaria exigindo que os cidadãos presunsumissem a inconstitucionalidade das leis e questionassem as cobranças tributárias por conta própria.
O andamento no Supremo Em fevereiro de 2023, o então relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado), determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não possui efeito retroativo, ou seja, não se aplica a pedidos que não estavam prescritos quando a ação respectiva foi ajuizada. Cerca de um mês depois, o plenário iniciou a análise da matéria, mas o debate foi interrompido por um pedido de destaque de Alexandre de Moraes para o julgamento presencial, que acabou cancelado quatro meses mais tarde.
A retomada no plenário virtual ocorreu em maio de 2026, sendo logo paralisada por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, antes de retornar à pauta virtual na última sexta-feira (16/10).
Voto do relator Durante a sessão virtual, Lewandowski manteve os argumentos de sua decisão inicial e teve os votos acompanhados por Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Luiz Edson Fachin. O relator rejeitou o pedido para fixar a decisão de inconstitucionalidade como marco inicial da prescrição, argumentando que o STF não possui função legislativa para criar um novo parâmetro.
Por outro lado, o magistrado pontuou que a aplicação retroativa da tese do STJ ignora os contribuintes que guiaram suas condutas com base na orientação vigente anteriormente, o que violaria o princípio da segurança jurídica.
De acordo com o magistrado aposentado, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos dos cidadãos “deve observar, para sua aplicação, certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente”.
A divergência no plenário A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que rejeitou os pedidos da CNC e votou pela manutenção da tese de 2007 do STJ para os casos não prescritos no momento do ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por Flávio Dino, enquanto a ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita.
O decano do STF argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) não aponta a decisão da corte constitucional como marco inicial da prescrição para devolução de tributos. Para ele, uma lei já nasce inválida antes mesmo de ser declarada inconstitucional, sendo permitido ao contribuinte questionar a cobrança perante qualquer juiz e pleitear a restituição desde o início.
O ministro destacou que aqueles que assumiram os riscos e custos do litígio antes da manifestação do STF merecem tratamento mais favorável do que quem optou por aguardar: “Os contribuintes que impugnaram a exação no prazo legal e os que aguardaram a decisão deste tribunal não se encontram na mesma situação. A diferença entre eles resulta exclusivamente das escolhas de cada um, feitas diante de uma possibilidade de impugnação aberta a todos desde o início.”
Mendes salientou ainda que não há obrigação de contestar tudo o que é pago, mas quem duvida da legalidade de um tributo e deseja a restituição precisa agir dentro do prazo adequado. O magistrado concluiu que a proteção à confiança não deve beneficiar quem preferiu esperar quando tinha a oportunidade de agir.
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