A Lei Complementar nº 238, promulgada em 21 de outubro de 2026, trouxe alterações profundas ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Além de elevar o limite de receita bruta do microempreendedor individual (MEI) para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 e ampliar o número de empregados admitidos, a norma introduziu uma modificação silenciosa, mas de profundo impacto estrutural, no sistema de compras públicas.
Da reserva fática à reserva legal
A mudança consiste na inclusão do inciso IV ao artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006, facultando à administração pública a realização de licitações voltadas exclusivamente para MEIs em contratações de valor igual ou inferior à metade do limite de dispensa (artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021). Com base nos valores de 2026, essa prerrogativa abrange itens de até cerca de R$ 32,6 mil, com vigência iniciada em 1º de janeiro de 2027.
Essa inovação vai além da questão financeira, já que reserva parte do mercado público a um agente econômico cuja atividade se confunde com a própria pessoa natural. O cenário dá origem ao “fornecedor-pessoa”, cuja capacidade de execução é a essência do negócio, levantando o questionamento sobre como alinhar esse tratamento favorecido a um modelo de licitações pensado para estruturas corporativas.
Anteriormente, a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52/2025, criadora do Contrata+Brasil, já havia estabelecido uma reserva de mercado prática para os MEIs. Com a LC nº 238/2026, essa exclusividade ganha respaldo legal expresso, embora traga desafios de aplicação e exija rigor hermenêutico para evitar a fragmentação do mercado ou a precarização das relações funcionais do Estado.
Os riscos do formalismo e da precarização
Na operacionalização desses certames, os gestores enfrentam duas armadilhas opostas. A primeira é tratar o MEI como uma grande corporação, impondo exigências documentais e punições severas incompatíveis com o modelo de negócio. O artigo 70, III, da Lei de Licitações já permite dispensas em valores menores, e a administração precisa dosar suas exigências para não excluir o pequeno empreendedor. O mesmo cuidado vale para sanções, como o impedimento de licitar (art. 156, III), que afeta diretamente a subsistência do indivíduo e exige rigorosa individualização conforme o artigo 156, § 1º.
O segundo risco é o uso das licitações exclusivas como atalho para burlar regras de pessoal. Um contrato de R$ 32,6 mil anuais representa cerca de R$ 2,7 mil mensais, valor próximo a pisos salariais públicos, criando um estímulo inadequado para substituir o concurso público (artigo 37, II, da Constituição) por prestadores travestidos de MEI. O desvio ocorre quando há pessoalidade e subordinação, desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e dialogando com discussões mais amplas, como o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal sobre a pejotização.
Contratar resultados e o papel dos municípios
Para evitar esses problemas, a contratação deve focar em entregas e resultados mensuráveis, como manutenções pontuais, confecção gráfica ou fornecimento de alimentação sob demanda. Atividades contínuas de apoio administrativo ou limpeza sob ordens diretas violam as vedações legais. A pergunta central para o gestor deve ser se o objetivo é adquirir um resultado autônomo ou suprir mão de obra subordinada.
Os municípios, amparados pelo artigo 47 da LC nº 123/2006, funcionam como laboratórios regulatórios. É recomendável que criem matrizes de planejamento funcional, adotem habilitações simplificadas, estabeleçam parâmetros sancionatórios proporcionais e monitorem os impactos pelo PNCP. O sucesso dessa nova fase depende de enxergar o MEI exatamente como ele é: um fornecedor-pessoa, distinto tanto de empresas estruturadas quanto de servidores públicos sem concurso.
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