A garantia constitucional de imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da integralização de propriedades ao capital social não está condicionada ao ramo de atuação ou à atividade econômica principal da empresa adquirente. O entendimento foi reforçado pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar a apelação de uma imobiliária contra exigências fiscais municipais.
O litígio teve início quando a companhia transferiu um bem para o seu patrimônio com o objetivo de compor o capital social. A fiscalização da prefeitura, contudo, emitiu um auto de infração para cobrar o tributo sob a justificativa de que o foco de atuação da firma é o setor imobiliário.
Na primeira instância, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital havia negado o mandado de segurança. O entendimento inicial validava a cobrança fiscal amparando-se na ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que supostamente permitiria a taxação caso a compradora atuasse majoritariamente no mercado imobiliário.
Insatisfeita com o revés, a defesa da empresa recorreu à segunda instância argumentando que a proteção tributária para a formação de capital é integral e sem restrições. Para isso, os advogados invocaram a diretriz obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral. O caso teve a atuação do advogado Eduardo Nunes de Souza em favor da imobiliária.
Aplicação imediata e regras autônomas
Durante a análise do recurso, o relator apontou que o STF estabeleceu tese no sentido de que a isenção do ITBI na transferência de bens para capital social é absoluta, não exigindo que o negócio evite o exercício de funções imobiliárias preponderantes, exceto em casos de fraude ou simulação. O magistrado também pontuou que não é preciso esperar o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte para que tribunais de instâncias inferiores adotem o entendimento em litígios semelhantes.
“A orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observada desde a proclamação do resultado do julgamento, especialmente quando a controvérsia objeto do processo coincide com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral”, destacou o relator, desembargador Marcos Soares Machado.
Analisando a Carta Magna, o julgador detalhou que o dispositivo constitucional abriga duas previsões distintas de imunidade. O primeiro trecho assegura proteção irrestrita para a transferência de bens voltada à formação de capital, com o propósito de estimular a economia. O condicionamento, por sua vez, restringe-se exclusivamente a eventos de reestruturação empresarial, a exemplo de fusões, incorporações, cisões ou encerramentos de atividades de pessoas jurídicas.
“A adoção da locução pontual ‘nesses casos’, na visão da Suprema Corte, opera como elemento gramatical restritivo, vinculando a ressalva da preponderância econômica exclusivamente aos atos de alteração estrutural da sociedade (fusão, incorporação, cisão ou extinção). Logo, não subsiste autorização hermenêutica para expandir a restrição à primeira oração do texto, cuja estrutura frasal é livre de condicionamentos temporais ou operacionais”, afirmou o magistrado.
“Dessa forma, a imunidade tributária incidente sobre os bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em estrita realização de capital social é incondicionada, revelando-se descabida a exigência municipal de demonstração ou aferição das receitas operacionais da adquirente”, concluiu o desembargador ao reformar a sentença.
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