Creches, hotéis e espaços de recreação para cães estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs). Em alguns casos, a fiscalização resulta em autos de infração por ausência de registro da empresa e de médico veterinário como responsável técnico, acompanhados de prazo para regularização e ameaça de multa.
A questão é saber se essas exigências encontram fundamento na legislação que disciplina o exercício da medicina veterinária. O fato de uma empresa receber, hospedar e cuidar de animais não significa, por si só, que exerça atividade privativa de médico-veterinário. A obrigatoriedade de registro deve ser examinada a partir da atividade efetivamente desenvolvida, e não apenas da relação do estabelecimento com o universo da saúde animal. A fiscalização profissional não autoriza a criação de obrigações que a lei não estabeleceu.
Atividade básica como critério legal
O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas em conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Na medicina veterinária, o artigo 27 da Lei nº 5.517/1968 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 5º e 6º do mesmo diploma, que estabelecem atribuições profissionais e delimitam atividades relacionadas ao exercício da profissão.
A legislação não determina que toda empresa que mantenha animais esteja obrigada a se registrar no CRMV. A exigência depende do enquadramento da atividade nas hipóteses legais aplicáveis. Hospedagem e recreação de cães não se confundem, necessariamente, com consulta, diagnóstico, prescrição ou procedimentos médico-veterinários. São atividades que devem ser analisadas de acordo com sua natureza e com os serviços efetivamente oferecidos.
A distinção é relevante porque o registro em conselho profissional não decorre simplesmente da existência de alguma relação entre a atividade econômica e uma profissão regulamentada. O enquadramento deve observar os critérios legais, sob pena de ampliar indevidamente o alcance da fiscalização profissional e suscitar debate sobre prevalência de interesse secundário — arrecadatório — em virtude do interesse público.
Resolução não pode ampliar a lei
O sistema CFMV/CRMVs dispõe de competência para regulamentar e fiscalizar o exercício da medicina veterinária. Essa competência, entretanto, deve ser exercida nos limites estabelecidos pela legislação. Resoluções podem disciplinar a execução de obrigações legalmente previstas, mas não criar novas hipóteses de registro obrigatório sem fundamento legal. Assim, a exigência de responsável técnico também deve observar esse limite. Não basta que o conselho considere desejável a presença de médico-veterinário em determinado estabelecimento. É necessário identificar a obrigação legal aplicável à atividade efetivamente exercida.
A questão envolve o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição, e a liberdade de iniciativa assegurada pelo artigo 170, parágrafo único. A atividade econômica pode ser submetida a requisitos administrativos e profissionais, desde que observados os limites legais. O poder regulamentar não autoriza a imposição de restrições com base exclusivamente em resolução quando a obrigação depende de previsão legal.
Entendimento dos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça já examinou controvérsia semelhante no REsp nº 1.338.942/SP, julgado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Naquele caso, o tribunal afastou a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de responsável técnico para empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários, nas circunstâncias examinadas.
O precedente reforça a necessidade de observar a atividade básica da empresa e os serviços efetivamente prestados, sem ampliar as hipóteses de registro por interpretação. Embora o julgamento não trate especificamente de hotéis e creches para cães, sua fundamentação é relevante para a análise das exigências impostas a empresas do setor pet. Há, ainda, decisão diretamente relacionada à hospedagem de animais.
Em fevereiro de 2026, a Justiça Federal em São Paulo afastou, em sentença divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a exigência de registro no CRMV-SP e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico por uma empresa que realizava hospedagem, higiene e embelezamento de animais domésticos. O caso, processo nº 5023064-88.2025.4.03.6100, envolveu autuação pela ausência de registro e de responsável técnico. A decisão considerou as atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa e concluiu pela procedência do pedido.
A sentença constitui referência relevante para a discussão, embora sua aplicação a outros estabelecimentos dependa da análise das atividades exercidas e dos fundamentos jurídicos de cada autuação. O ponto central permanece: a obrigatoriedade de registro não pode ser presumida apenas porque a empresa mantém animais sob sua guarda.
Anuidade e interesse arrecadatório
A exigência de registro produz consequências financeiras. Uma vez inscrita no conselho, a empresa passa a se sujeitar às obrigações correspondentes, inclusive ao pagamento de anuidade, observados os requisitos legais. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Sua cobrança deve respeitar a legalidade, nos termos do artigo 150, I, da Constituição e do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Por isso, a ausência de fundamento legal para o registro não pode ser suprida por resolução ou pela conveniência administrativa de ampliar o número de empresas inscritas. A distinção entre interesse público primário e secundário também é relevante. A proteção da saúde e o bem-estar animal constituem finalidades públicas legítimas. A arrecadação destinada ao financiamento da estrutura administrativa do conselho, por sua vez, não justifica, isoladamente, a ampliação de suas competências.
Não se trata de presumir que toda fiscalização tenha finalidade arrecadatória. Trata-se de reconhecer que a cobrança de anuidades não pode servir de justificativa para exigir registro de quem não está legalmente obrigado a fazê-lo. Se a atividade desenvolvida não se enquadra nas hipóteses legais de registro, o benefício financeiro decorrente da inscrição não legitima a exigência.
Proteção animal não dispensa fundamento legal
O afastamento da obrigatoriedade de registro no CRMV não significa ausência de fiscalização ou de responsabilidade dos estabelecimentos. Creches e hotéis para cães devem observar as normas sanitárias, municipais e de proteção animal aplicáveis às suas atividades, além das obrigações decorrentes da guarda dos animais.
A conclusão também pode ser diferente quando o estabelecimento oferece serviços médico-veterinários. Consultas, diagnósticos, prescrições e procedimentos clínicos devem ser examinados conforme a legislação profissional pertinente. Por isso, a análise de cada autuação exige verificar o objeto social da empresa, os serviços efetivamente oferecidos e o dispositivo legal que fundamenta a exigência.
O que não se admite é presumir que toda atividade relacionada à manutenção de animais exige registro profissional e contratação de responsável técnico. A proteção animal é uma finalidade legítima, mas não autoriza a ampliação das competências dos conselhos para além dos limites estabelecidos em lei.
Conclusão
A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve observar a atividade básica da empresa e a natureza dos serviços prestados, conforme estabelece a Lei nº 6.839/1980. No caso de creches e hotéis para cães, a exigência de registro, responsável técnico e anuidade depende do enquadramento das atividades efetivamente desenvolvidas na legislação que disciplina a medicina veterinária.
Resoluções não podem criar obrigações sem fundamento legal, assim como a relevância da proteção animal não afasta a necessidade de observância do princípio da legalidade. Fiscalizar é necessário. Exigir registro, responsável técnico e anuidade, porém, exige fundamento legal. Quando esse fundamento não existe, a atuação do conselho ultrapassa os limites do poder de polícia e impõe restrição indevida à liberdade de iniciativa. A proteção animal não pode servir de justificativa para ampliar obrigações profissionais que o legislador não estabeleceu.
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