Bombeiro civil com escala 12×36 deve receber horas extras

Justiça determina pagamento de horas extras para bombeiro civil

Política

A adoção do regime de compensação de 12 por 36 horas não anula o limite legal da jornada de 36 horas semanais para a profissão de bombeiro civil. Com base nesse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou um frigorífico a pagar horas extras e reflexos trabalhistas a um funcionário que ultrapassava o teto semanal da categoria.

O trabalhador ingressou com a ação informando que, a partir de junho de 2018, atuou como bombeiro civil na planta industrial da empresa. Ele cumpria escala de 12 por 36 horas, alternando entre 36 e 48 horas de trabalho por semana, o que resultava em uma média de 42 horas semanais. O pedido judicial focou apenas no pagamento do tempo trabalhado além do limite da categoria, sem solicitar a anulação da escala compensatória.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os registros de ponto eram regulares e pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Análise da Justiça e tese do TST

Ao analisar o caso, o magistrado aceitou os cartões de ponto apresentados pela defesa. Ele destacou que o artigo 5º da Lei 11.901/2009 estabelece regras específicas para a profissão, fixando o teto de 36 horas semanais. O juiz pontuou que a escala de 12 por 36 que resulte em média superior a esse limite exige a remuneração extraordinária correspondente.

“A partir de junho/2018 o autor passou ao cargo de bombeiro civil e o art. 5º da Lei 11.901/09 limita a jornada semanal do Bombeiro Civil em 36h semanais. Destarte, declaro que são devidas como extras todas as horas prestadas além da 36h semanal”, destacou.

O cálculo da condenação seguiu a tese vinculante do Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho. O magistrado detalhou:

“Relativamente às horas destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária, mas que ficarem dentro do limite semanal de 36h), a parte autora faz jus apenas ao adicional incidente. Já o tempo que ultrapassar o limite de 36h semanais, é devido como hora extra (valor da hora + adicional pertinente).”

Pedidos negados e reflexos da condenação

O pedido de horas de sobreaviso foi rejeitado pela sentença devido à falta de provas. O juiz também negou a solicitação de indenização por danos morais, ressaltando que falhas no cumprimento de obrigações trabalhistas de natureza financeira não provocam compensação extrapatrimonial automática.

“O não pagamento de horas extras não gera direito à indenização por dano moral, pois ausente violação significativa da honra e da intimidade da parte autora, sendo certo que mero dissabor não configura dano moral”, concluiu o julgador.

Considerando a prescrição quinquenal, a empresa foi condenada a pagar as horas extras com reflexos sobre o descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS somados à multa de 40%. A defesa do trabalhador foi realizada pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis (Processo 0000461-15.2026.5.09.0121).

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