Contratação em modalidade empresarial não afasta falso coletivo, decide TJ-SP

Plano empresarial não impede reconhecimento de falso coletivo, decide Justiça

Política

A prática de comercializar planos de saúde com roupagem empresarial para escapar das regras do setor voltou a ser combatida no âmbito judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, independentemente da modalidade de contratação estampada no papel, o que realmente importa é a realidade fática do acordo firmado entre as partes, invalidando o uso de artifícios por parte das operadoras.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP ao julgar o recurso interposto por uma família composta por oito pessoas. O grupo recorreu à Justiça após contratar um plano sob a modalidade corporativa, mas que, na prática, funcionava como uma assistência médica familiar, sem qualquer relação de emprego entre os beneficiários e o CNPJ utilizado.

Entenda o mecanismo do falso coletivo

As operadoras utilizam essa estratégia comercial para contornar as regras do setor. Sobre os planos coletivos não incide o teto de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, índice que costuma ser bem menor do que aqueles aplicados em contratos corporativos ou por adesão. Na dinâmica do falso coletivo, famílias inteiras são inseridas como supostos funcionários de uma empresa para justificar a emissão da apólice.

No processo em questão, a família argumentou que o grupo possui apenas oito integrantes, todos sem qualquer vínculo empregatício. Por essa razão, solicitaram a adequação das mensalidades para a tabela de planos individuais ou familiares, além de denunciarem aumentos abusivos que geravam desvantagem excessiva e pedirem a restituição dos valores pagos a mais. Inicialmente, a primeira instância havia negado todos os pedidos.

Fundamentação e decisão do TJ-SP

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Mara Regina D’Agnessa Trippo Kimura, destacou que o ponto central da discussão não era o valor do reajuste em si, mas sim a definição da verdadeira natureza jurídica do contrato. A magistrada pontuou que o plano possui apenas a “roupagem” de coletivo empresarial, funcionando na essência como familiar.

Em seu voto, a relatora destacou: “Nessas hipóteses [falsos coletivos], são impostos aumentos por sinistralidade e VCMH [Variação de Custos Médico-Hospitalares] em índices substancialmente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, criando situação de onerosidade excessiva para o consumidor e violando o equilíbrio contratual.”

Com base nesse entendimento, a juíza substituiu os índices de reajuste típicos de pessoas jurídicas (sinistralidade e VCMH) pelo teto oficial estipulado pela ANS. Além disso, determinou a restituição dos valores cobrados em excesso, que deverá ocorrer de maneira simples, visto que existiam normas regulamentando contratos coletivos e não ficou comprovada má-fé por parte da operadora.

Por fim, a magistrada ressaltou que, apesar de ter seguido linhas de entendimento distintas em processos anteriores sobre o mesmo tema, optou por alinhar sua posição às jurisprudências recentes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TJ-SP acerca dos falsos coletivos. A família autora da ação foi representada pelo advogado Gustavo de Melo Sinzinger, integrante do escritório Sinzinger Advocacia.

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