A ordem de interdição e devolução de equipamentos médicos determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), motivada pela falta da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) no recinto alfandegário, pode ser flexibilizada para viabilizar o avanço no desembaraço aduaneiro do produto importado.
O entendimento foi estabelecido pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele ordenou a remoção de uma carga sob interdição sanitária de um armazém alfandegado para outro que conte com a devida AFE, além de anular a exigência de devolução.
A ação de mandado de segurança foi ajuizada por uma companhia contra o diretor de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa. A firma havia importado aparelhos odontológicos que possuem registro no órgão, mas a entidade ordenou o retorno da mercadoria ao exterior por conta da ausência da AFE de dispositivos médicos no local de armazenamento.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a responsabilidade pela regularização pertencia ao depositário e citou entendimentos anteriores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favoráveis à sua posição, solicitando assim a mudança da carga para outro armazém.
Por sua vez, a Anvisa argumentou que o importador responde por todas as fases do processo de importação, o que engloba a armazenagem, e apontou que a AFE funciona como um requisito sanitário de caráter preventivo.
Irregularidade do recinto
O magistrado constatou que o termo de interdição com foco na devolução ocorreu unicamente devido à falta da AFE no local de guarda, sem a comprovação de qualquer ameaça à saúde pública. De acordo com a sua análise, as diretrizes da Anvisa estabelecem que a obrigação de regularização recai sobre o armazenador, e não sobre quem importa.
“Ainda que se reconheça, portanto, a responsabilidade concorrente da importadora pela regularidade da guarda, como sustenta a autoridade impetrada, a controvérsia não se resolve nesse plano, mas no da proporcionalidade da medida eleita. A impetrante não impugna o poder de polícia sanitária, nem a interdição da carga; insurge-se apenas contra a ordem imediata de devolução ao exterior.”
Durante a fundamentação, o juiz citou um julgamento do TRF-5 no qual o tribunal decidiu a favor do importador, autorizando a guarda das mercadorias em outro estabelecimento.
O magistrado também apontou que a legislação determina que a Anvisa avise a Receita Federal sobre a não autorização da importação, para que haja posterior consulta à autoridade sanitária acerca do destino ou movimentação dos itens. Para o julgador, a determinação de devolução imediata acabou eliminando essa fase obrigatória do procedimento.
Por fim, o juiz pontuou que a empresa importadora possui a AFE necessária para importar, armazenar e expedir produtos médicos, indicando que a falha burocrática era restrita ao recinto alfandegado. Dessa forma, ele concluiu que a simples transferência para o endereço apontado pela autora, que está regularizado, resolve a questão levantada pela ré.
A defesa da empresa autora da ação foi realizada pelo escritório Rogério Chebabi Advocacia.
Processo 1095906-09.2026.4.01.3400
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