Lei que criou controle de ponto para procuradores viola livre exercício da profissão

Justiça derruba lei que exigia controle de ponto de procuradores

Política

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.017/2022 de Volta Redonda e do Decreto 19.050/2025 do mesmo município, por arrastamento. A legislação previa a obrigatoriedade de controle de ponto e outras restrições para os procuradores locais, medidas que foram avaliadas como violações ao livre exercício profissional e à independência na prestação de serviços jurídicos.

A representação por inconstitucionalidade foi ajuizada pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, as normas municipais representavam uma ameaça direta à autonomia da procuradoria e ao livre exercício da advocacia pública. Em sua defesa, o presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda sustentou que as regras são constitucionais, enquanto o município argumentou que as procuradorias não possuem autonomia administrativa e funcional, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para defender o poder hierárquico do Poder Executivo.

Impactos na carreira e autonomia

A lei em questão alterou os artigos 2º, 9º, 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 da Lei municipal 5.451, que disciplina o regime dos procuradores do município. Já o decreto determinou que o prefeito deve estabelecer instrumentos de controle para o cumprimento da jornada de trabalho dos procuradores — jornada diária de 6h30, sistema semelhante ao controle de ponto e justificação de ausência em até 48 horas.

O colegiado apontou que, além da fiscalização de jornada, a norma suprimiu o poder disciplinar da procuradoria sobre seus próprios membros, extinguiu as chefias e enfraqueceu o Conselho da Procuradoria-Geral do Município, que perdeu o caráter deliberativo e a composição majoritária de procuradores efetivos, configurando um “retrocesso institucional”.

Entendimento do relator

O relator do processo, desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, pontuou que, embora o artigo 112 da Constituição Estadual permita ao Poder Executivo alterar órgãos e funções da administração pública, as regras modificaram as prerrogativas da carreira sem respeitar a constituição. O magistrado destacou que a advocacia pública, “enquanto função essencial à Justiça, exige uma estrutura que assegure a autonomia técnica e funcional de seus membros, resguardando-a das injunções políticas conjunturais”.

O magistrado também ressaltou que o estatuto da OAB e a Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB apontam a incompatibilidade do controle de ponto com o trabalho do advogado público, visto que a profissão demanda liberdade de atuação e flexibilidade de horários. As sanções impostas, segundo ele, carregam um rigor típico do regime geral de servidores, ignorando as particularidades da carreira jurídica.

“A imposição de uma jornada pela legislação em tela, ao determinar que deve o procurador ‘comparecer diariamente ao trabalho na sede da Procuradoria para cumprimento da jornada’, mostra-se incompatível com a natureza intelectual e forense da advocacia, à luz das prerrogativas constitucionais e asseguradas pela Lei federal 8.906/1994, associada às limitações das atribuições e composição do Conselho, demonstrando que a lei municipal não observou o princípio da eficiência administrativa. Tal determinação possui contornos de uma ruptura com o histórico de consolidação da carreira jurídica local, afrontando a proteção à confiança e a segurança jurídica.”

Com isso, o relator concluiu que as normas violam os artigos 176, 177 e 178 da Constituição estadual ao suprimirem a autonomia técnica e funcional dos profissionais.

Repercussão da decisão

O procurador-geral da OAB-RJ, Marcos Luiz Souza, realizou a sustentação oral na defesa da advocacia pública e avaliou o veredito como um marco importante para a categoria.

“O julgamento de hoje garantiu aos procuradores do município de Volta Redonda e, por extensão, à advocacia pública, as prerrogativas de autonomia e independência, na garantia para o cidadão de que nenhum mandatário de ocasião vai fazer com que as procuradorias deixem de ser órgãos de Estado para passarem a ser órgãos de governo”, afirmou.

Processo 0105333-62.2025.19.0000

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