O juiz Fernando Machado Carboni, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul (SC), rejeitou o pedido de um proprietário que pretendia ampliar uma passagem existente há mais de 40 anos em um terreno vizinho. Ele queria aumentar a largura do caminho para três metros, a fim de permitir o acesso de veículos ao imóvel.
Na petição inicial, o autor da ação argumentou que a sua propriedade carecia de uma entrada adequada e que o trajeto utilizado por dezenas de anos se mostrava excessivamente estreito para a passagem de carros. Por essa razão, exigiu a fixação e o alargamento da servidão de passagem, visando assegurar uma faixa com ao menos três metros de largura.
O espólio da dona do terreno limítrofe, que teve representação feita por um familiar, apresentou contestação ao pleito. A defesa apontou a ausência de servidão formalmente constituída no imóvel, ressaltando que a largura atual refletia o uso consolidado ao longo de décadas. Além disso, destacou que a modificação demandaria obras drásticas em uma construção residencial existente há mais de 20 anos.
Limites da servidão
Durante a análise do caso, o magistrado pontuou que o uso histórico de um caminho não garante, de forma automática, a prerrogativa de expandi-lo para suprir demandas atuais do dono do terreno dominante. A sentença aponta que a servidão precisa obedecer estritamente aos limites fixados por título, destinação do proprietário ou usucapião.
O julgador frisou que a matrícula do terreno vizinho não traz o registro de uma servidão com dimensões específicas, tampouco houve a comprovação de amparo legal que permitisse alargar a passagem para três metros. Os documentos juntados ao processo evidenciaram que o local já funcionava sob as mesmas condições havia um longo período, sem indícios de estreitamento recente ou de modificações causadas pelos réus.
A resolução judicial ainda pontua que, na hipótese de ausência de saída para a via pública, o dono da propriedade pode buscar a chamada passagem forçada. Trata-se de um direito que assegura ao proprietário de imóvel encravado exigir o trânsito por áreas vizinhas, mediante o pagamento de indenização correspondente.
Contudo, tal demanda precisa ser debatida em processo próprio, onde serão verificadas as particularidades dos terrenos envolvidos, os caminhos alternativos e a solução que traga o menor impacto aos lindeiros. Visto que a ampliação não podia ser concedida sem essa avaliação aprofundada e sem a inclusão de outros donos possivelmente afetados, o pedido foi julgado improcedente.
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