Extinguir uma ação de produção antecipada de provas sob o argumento de falta de interesse processual impede totalmente a coleta dos elementos probatórios. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa circunstância tem o mesmo peso de um indeferimento total da prova, o que torna cabível a interposição de recurso de apelação.
O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ ao julgar um recurso especial, determinando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reanalise a decisão que havia encerrado o processo.
Entenda o caso julgado
A controvérsia envolve um cidadão que solicitou a realização de perícia técnica para mensurar a desvalorização de seu imóvel e estabelecer os limites da propriedade frente à zona de autossalvamento de uma barragem de rejeitos de mineração. O objetivo era utilizar o laudo pericial para fundamentar uma futura ação judicial contra a companhia operadora da barragem, caso o resultado justificasse a medida.
Logo na primeira instância, contudo, o processo foi encerrado sem resolução do mérito devido à suposta ausência de interesse processual. Dessa forma, o pedido passou longe de ter a sua relevância analisada pelo Judiciário.
Divergência sobre o recurso
Inconformado, o autor da ação apelou com amparo no artigo 382, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que garante o direito de defesa e de recurso caso a decisão rejeite integralmente a produção do meio de prova solicitado.
Apesar disso, o TJ-MG não conheceu do recurso por fazer uma distinção técnica: para a corte estadual, o pedido probatório não havia sido propriamente indeferido, visto que o processo fora extinto antes dessa análise em razão da carência de interesse processual da parte.
O posicionamento do STJ
A 4ª Turma do STJ adotou entendimento oposto e cassou o acórdão estadual. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, pontuou que o recurso é cabível justamente porque o efeito prático da sentença terminativa foi bloquear de forma absoluta a realização da perícia.
“A distinção traçada pelo acórdão recorrido entre indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade”, afirmou o magistrado.
Em seu voto, Noronha enfatizou que a restrição recursal prevista no CPC não pode servir de barreira para impedir o reexame da própria decisão que negou os requisitos para o andamento da ação probatória autônoma.
“Deve ser assegurada a recorribilidade das decisões que inviabilizam integralmente a produção da prova ou que negam os próprios pressupostos da ação probatória autônoma”, concluiu o relator.
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