A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento do preparo recursal sem a impressão do código de barras na guia de comprovação, quando feito por Pix, não gera a imediata deserção do recurso. O vício pode ser sanado.
A conclusão foi alcançada por unanimidade de votos, em julgamento realizado nesta quarta-feira (4/11). Na prática, o colegiado superou a jurisprudência defensiva construída pelo tribunal superior.
O caso envolve questões burocráticas ligadas ao preparo recursal, conjunto de valores obrigatórios para a interposição de recursos. Para isso, o STJ utiliza o sistema GRU Cobrança, que emite um boleto com uma sequência numérica específica para cada processo, utilizada pela rede bancária e impressa no comprovante. É por meio do cruzamento desses dados que o sistema valida o pagamento. Quando a comprovação financeira falta, a parte é intimada a pagar o valor em dobro, punição prevista no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A questão do Pix e o entendimento do tribunal
O problema ocorreu porque o advogado efetuou o pagamento via celular por meio do Pix, o que fez com que o comprovante bancário saísse sem o código de barras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal intimou a parte para o pagamento em dobro, mas a defesa apenas enviou novos documentos sobre a guia inicial. A Presidência do STJ declarou a deserção e inadmitiu o recurso especial, cenário que foi revertido pela 4ª Turma.
Inicialmente, o relator do recurso especial, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou por manter a deserção em respeito aos precedentes da corte. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que criticou a rigidez da jurisprudência, apontando que ela é “levada adiante como se fosse algo que realmente espelhasse algum mérito na compreensão”.
Para o ministro, a situação se enquadra no artigo 1.007, parágrafo 7º, do CPC, que determina a intimação da parte para sanar vícios em até cinco dias em caso de dúvida sobre o recolhimento.
“O STJ continua apegado a essa formalidade exagerada e sem nenhuma razão, sem nenhum sentido, o que enseja apenas a dúvida de que retrata o parágrafo 7º quanto ao recolhimento, e não propriamente falta de comprovação”, afirmou Araújo.
O magistrado destacou que os arquivos trazidos pelo recorrente continham dados suficientes para atestar o depósito das custas.
“Quer dizer que não se pode pagar custas para o STJ por via de celular porque o banco não informa o código de barras? Nós vamos ficar lá no século passado, quando se trabalha hoje em dia com facilidade com celular? Para o STJ tem que ser uma coisa diferente?”, questionou.
Além disso, o ministro defendeu a evolução institucional e criticou a postura anterior da corte: “Essa jurisprudência continua sendo replicada, a jurisprudência lamentável que sempre foi violadora do processo justo ante a falta de razoabilidade da exigência, quando todos sabem que o recolhimento foi feito, apenas porque não tem o tal código de barras da guia de recolhimento, mas está lá o nome da parte, o CPF, o dinheiro entrando nos cofres da União.”
O relator Luís Carlos Gambogi reviu seu posicionamento e acompanhou a divergência. O ministro João Otávio de Noronha também apoiou o entendimento, ressaltando que o princípio da instrumentalidade das formas precisa ser aplicado na prática.
“Na corte é que todo mundo fala em instrumentalidade, todo mundo fala na razoabilidade, mas no caso concreto despreza às vezes a incidência desse princípio. E aqui nós temos que fazer incidir o princípio.”
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