O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a prerrogativa do procurador-geral de Justiça de ordenar apurações sumárias por interesse público e de assumir o comando de inquéritos policiais em andamento ultrapassa os limites constitucionais do poder investigatório do Ministério Público. Com esse entendimento, a corte invalidou um dispositivo da Lei Orgânica do MP do Rio Grande do Sul.
A deliberação ocorreu nesta quinta-feira (5/11) durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.039, proposta pelo antigo Partido Social Liberal (PSL) para contestar mudanças feitas no ano de 1999. O ponto anulado foi o inciso XXXIX do artigo 25 da Lei estadual 7.669/1982, que havia recebido nova redação por meio da Lei 11.350/1999.
Votação e jurisprudência
A maioria de sete votos foi consolidada a partir de uma divergência iniciada pelo ministro aposentado Marco Aurélio. Ao retomar a pauta, o ministro Cristiano Zanin aderiu ao entendimento e apontou que o dispositivo desafiava a jurisprudência da Suprema Corte.
Como base para sua argumentação, Zanin citou a ADI 5.793, sob sua relatoria, na qual o Plenário vetou termos que permitiam ações investigativas sumárias e desburocratizadas previstas em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
Os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux também modificaram seus posicionamentos para seguir a divergência. A ex-ministra Rosa Weber votou vencida especificamente nesse tópico, pois havia aceitado apenas a inconstitucionalidade formal do artigo.
Limites investigativos
O caso também debateu as fronteiras da atuação de investigação do Ministério Público e a autorização para que o procurador-geral de Justiça pegue para si a condução de inquéritos policiais correntes.
No decorrer da sessão, o ministro Luiz Fux pontuou que a Constituição Federal garante ao MP o direito de promover investigações criminais diretas, mas proíbe que o líder do órgão avoque inquéritos policiais nos moldes estabelecidos pela norma do Rio Grande do Sul.
O ministro Alexandre de Moraes, que votou com a relatora originária, complementou que as apurações comandadas pelo MP precisam obedecer às regras fixadas pelo STF quando do julgamento sobre o juiz das garantias. A maioria concordou com essa visão, e Moraes ficou responsável por redigir o acórdão.
Linha do tempo do processo
Iniciado no Plenário virtual em setembro de 2023, o julgamento enfrentou várias pausas até ser finalizado nesta quinta-feira.
O PSL, partido autor da contestação, argumentou que algumas das modificações legislativas exigiam aprovação por lei complementar, e não por leis ordinárias, respeitando os ditames constitucionais sobre a estruturação do MP.
A relatora Rosa Weber conheceu parcialmente da ação devido a alterações legais posteriores que prejudicaram parte das solicitações. No mérito, ela apontou a inconstitucionalidade formal das leis estaduais 11.350/1999 e 11.355/1999, além da inconstitucionalidade material de outro trecho da legislação orgânica do MP gaúcho.
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