Recuperação que não alcança dívida: esvaziamento da Lei 11.101 para pequena e média empresa

Recuperação judicial de pequenas e médias empresas perde força

Política

No ano de 2024, a Serasa Experian contabilizou 2.273 pedidos de recuperação judicial no país, alcançando o maior patamar de sua série histórica. Desse total expressivo, 1.676 requerimentos vieram de micro e pequenas empresas, o equivalente a cerca de três em cada quatro solicitações, enquanto outros 416 partiram de companhias de médio porte. Esse cenário demonstra que o instituto se consolidou como o principal mecanismo jurídico para o enfrentamento de crises entre os empresários de menor porte.

No entanto, surge um questionamento fundamental: qual é o montante de dívidas que a recuperação judicial realmente consegue abranger para esses negócios? Após a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 e a consolidação da jurisprudência, a resposta aponta para uma parcela cada vez menor. O perímetro concursal encolheu em quatro frentes distintas que se alinham diretamente ao perfil de endividamento das empresas de pequeno e médio porte: o crédito bancário com garantia fiduciária, os débitos com cooperativas, o passivo tributário e as garantias pessoais assumidas pelos sócios.

O impacto dos credores fiduciários e das cooperativas

O artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 exclui da recuperação o credor que detém a propriedade fiduciária. Nas empresas de menor porte, essa modalidade representa o modelo padrão para financiar frotas, maquinários e, frequentemente, o próprio imóvel onde a operação acontece. A única salvaguarda disponível para a recuperanda é a comprovação da essencialidade dos bens de capital, o que impede a sua remoção imediata do estabelecimento.

Contudo, essa proteção possui limitações temporais. Em maio de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o juízo da recuperação possui competência “limitada e transitória” sobre esses ativos, ressaltando que a essencialidade não elimina a natureza extraconcursal do débito, servindo apenas para bloquear a retirada do bem durante o prazo de suspensão de 180 dias, que pode ser prorrogado uma única vez por igual período (REsp 2.206.792/GO, relator ministro Raul Araújo, j. 12/05/2026, Djen 06/07/2026, unânime).

No âmbito das cooperativas de crédito, a Lei 14.112/2020 adicionou o § 13 ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 para afastar dos efeitos da recuperação os contratos e obrigações originados de atos cooperativos entre as instituições e seus membros. As turmas de direito privado do STJ confirmaram esse entendimento, estabelecendo que os empréstimos concedidos aos associados configuram atos cooperativos e permanecem fora do processo de soerguimento.

A pressão fiscal e a exposição dos sócios

O crédito tributário historicamente permaneceu imune à recuperação judicial. A transformação ocorreu no âmbito regulatório com a Lei 14.112/2020, que estruturou modalidades de parcelamento especial e transação para empresas em recuperação (artigos 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002) e intensificou a cobrança de regularidade fiscal exigida pelos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005.

Outro ponto crítico envolve os avais e fianças. Praticamente todo contrato bancário corporativo de empresas de pequeno e médio porte exige a garantia pessoal dos sócios. O STJ pacificou o entendimento, por meio de recurso repetitivo, de que a reestruturação do devedor principal não bloqueia nem suspende as execuções direcionadas aos coobrigados, e que a novação do plano não os protege (Tema 885, REsp 1.333.349/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), diretriz consolidada no enunciado 581.

Estratégias e caminhos para a reestruturação

Diante desse panorama em que fornecedores e credores quirografários concentram a reestruturação enquanto passivos pesados continuam tramitando fora do processo, especialistas apontam medidas para aproximar a dívida total da dívida negociável:

* Mapear o perímetro antes do pedido. A primeira análise deve separar o passivo sujeito do passivo não sujeito. Se a maior parte da dívida estiver fora da recuperação, o pedido isolado tende a ser insuficiente. * Negociar os credores extraconcursais em paralelo. A mediação e a conciliação antecedentes (artigo 20-B da Lei 11.101/2005) e a recuperação extrajudicial permitem trazer bancos e cooperativas para a mesa sem depender da sujeição legal do crédito. * Usar o período de suspensão como prazo de negociação. Com a jurisprudência atual, os 180 dias servem para estruturar acordos sobre os bens essenciais, e não para mantê-los indefinidamente. * Tratar o passivo federal como etapa do plano. A transação individual, quando cabível, deve ser modelada junto com o fluxo destinado aos demais credores. * Endereçar os avais no próprio plano. Cláusula expressa de extensão da novação, coleta de votos favoráveis sem ressalva e negociação bilateral de liberação de garantias com os credores estratégicos. * Avaliar o plano especial para ME e EPP. Nos casos de menor complexidade, o rito dos artigos 70 a 72 pode reduzir custo e tempo, com as limitações próprias do seu alcance.

A Lei 11.101/2005 nasceu com o propósito de assegurar a sobrevivência de empresas viáveis. Para os negócios de menor porte, atingir essa meta exige atualmente menos foco no processo judicial em si e maior ênfase na capacidade de reestruturar, de forma prévia e paralela, os débitos que a legislação deixou de contemplar.

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