A discordância entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à aptidão para o trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a remunerar uma trabalhadora pelo período em que ficou impedida de retornar ao emprego pelo serviço médico da própria empresa, mesmo depois de ter recebido alta do INSS.
Por unanimidade, o colegiado também fixou uma indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a empregada afirmou que ficou afastada, recebendo o auxílio-doença, por pouco mais de seis meses. Depois da alta previdenciária, ela se reapresentou para assumir suas atividades e foi considerada inapta pelo setor de medicina ocupacional do banco.
A empresa impediu sua reintegração por diversas vezes, mantendo-a sem trabalho e sem percepção de salários por aproximadamente oito anos.
Durante esse período, a autora seguiu buscando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, nas esferas administrativa e judicial. O banco usou esse fato para argumentar que ela própria se considerava inapta e não pleiteou o retorno ao trabalho ou a rescisão indireta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu a sustentação do réu e considerou que, enquanto a trabalhadora se manteve afastada, o contrato de trabalho permaneceu suspenso.
Essa conclusão afastou o direito ao recebimento de salários, reajustes, reflexos e benefícios convencionais (como PLR e auxílio-alimentação). A empregada, então, recorreu à terceira instância.
Entenda o limbo previdenciário
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, ressaltou que o TST segue o entendimento de que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente. Sendo assim, cabia à empregadora readmitir a autora ou readaptá-la em uma função compatível.
Segundo o relator, se o empregado é considerado inapto pelo serviço médico da empresa e tem seu retorno ao trabalho obstado, configura-se o denominado limbo jurídico previdenciário.
Nesses casos, é incumbido ao contratante o pagamento dos salários do período, “porquanto não pode transferir ao trabalhador os ônus decorrentes da divergência entre a perícia previdenciária e a avaliação médica ocupacional, em observância ao princípio da alteridade”.
O magistrado frisou ainda que “a circunstância de o empregado buscar o restabelecimento do benefício previdenciário não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador enquanto persistir o impedimento ao retorno às atividades”.
Configurada a ilicitude da conduta do banco, a decisão também se embasou na tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 88, segundo a qual o reconhecimento do limbo previdenciário evidencia, por si só (in re ipsa), a ocorrência de dano moral.
O ministro destacou que a autora permaneceu privada simultaneamente dos salários e do benefício previdenciário. “Tal situação expôs a trabalhadora a quadro de acentuada insegurança financeira e desamparo social justamente em momento de maior vulnerabilidade, comprometendo sua subsistência e afrontando sua dignidade”.
Atuou no caso a advogada Luana Couto Bizerra, da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.
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