A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que atuou ilegalmente como médico e provocou o falecimento de uma paciente. O acórdão ratificou integralmente a decisão proferida anteriormente pela 2ª Vara Criminal de Tatuí (SP).
As penalidades aplicadas somam dois anos de reclusão e um ano de detenção, a serem cumpridos em regime semiaberto. No entanto, a punição foi convertida em duas penas restritivas de direitos, incluindo a determinação de pagar R$ 40 mil aos familiares da vítima.
Origem do crime e negligência
Conforme o processo, o réu concluiu a graduação em Medicina na Bolívia, seu país natal, mas omitiu-se de revalidar o diploma em solo brasileiro. Para burlar a fiscalização, ele utilizou uma cédula de identidade adulterada, pertencente a um profissional regularizado, e conseguiu emprego como plantonista em uma unidade hospitalar.
Durante um dos plantões, devido à carência de preparo técnico adequado, o falso profissional adotou uma conduta negligente no cuidado de uma paciente soropositiva. A mulher não resistiu e veio a óbito dias mais tarde.
Análise do recurso na justiça
No recurso apresentado ao tribunal, a defesa tentou anular apenas a condenação por uso de documento falso. Os advogados argumentaram que a falsificação serviu exclusivamente para viabilizar o exercício ilegal da profissão — crime cuja punibilidade já havia prescrevido —, razão pela qual deveria ser absorvida por este.
A argumentação, contudo, foi rechaçada pelo relator do caso, desembargador Amaro Thomé.
“A cédula era apta a comprovar, perante terceiros, não apenas uma habilitação médica inexistente, mas também a falsa identidade profissional assumida pelo apelante. Conservava, por isso, potencialidade lesiva própria em relação à fé pública, não inteiramente abrangida pelo exercício ilegal da Medicina”, escreveu o magistrado.
“Embora o documento falso tenha viabilizado a contratação e o exercício ilegal da profissão, a relação instrumental entre as condutas não determina sua absorção, pois o falso permaneceu apto a produzir efeitos lesivos autônomos.”
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