O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a prisão preventiva do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, e de outros cinco investigados, além de ordenar o afastamento do cargo e medidas cautelares contra mais 15 suspeitos. A contemporaneidade de atos ilícitos e o risco concreto de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal por organização criminosa permanente justificam a decretação da prisão preventiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Origem das investigações e suposto esquema
O caso teve início no Ministério Público Federal por meio de denúncia anônima que revelou um esquema de favorecimento a fornecedores no tribunal de contas. De acordo com as apurações, o dirigente máximo do órgão emitiu portarias em 2024 para suspender contratos administrativos sob o argumento de contenção orçamentária. No entanto, os pagamentos teriam sido mantidos e elevados para empresas específicas que aceitavam devolver parte das quantias em dinheiro vivo ao grupo associado à presidência.
Enquanto a escassez de recursos era alegada no período de restrição, os repasses mensais da instituição subiram em R$ 13 milhões, saltando de R$ 67 milhões para R$ 80 milhões. Exames bancários apontaram transações suspeitas de R$ 75,8 milhões em um intervalo de 294 dias no ano de 2025, além de uma transferência atípica de R$ 48,4 milhões para sete conselheiros utilizando o canal de pagamentos voltado a fornecedores, sem a devida publicação oficial.
Pedidos de prisão e divergência
A Polícia Federal solicitou a prisão preventiva de seis suspeitos considerados membros do núcleo operacional — incluindo o líder do órgão, assessores e operadores financeiros —, sob a justificativa de perigo à ordem pública e à instrução criminal. Por sua vez, o Ministério Público Federal posicionou-se favoravelmente apenas à imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, argumentando que o afastamento das atividades e o uso de tornozeleira eletrônica seriam adequados para o momento da investigação.
Ao analisar as solicitações, o magistrado acatou o pleito da Polícia Federal. O relator pontuou que a chefia exercida pelo presidente da corte e a atuação direta dos operadores financeiros na conversão de verbas públicas em espécie comprovam que as alternativas cautelares são ineficazes para impedir novos crimes ou assegurar a persecução penal.
“A estrutura investigada apresenta elevado grau de organização, divisão funcional de tarefas, capacidade de adaptação a mecanismos de fiscalização e expressiva disponibilidade financeira, elementos que evidenciam a insuficiência das cautelares alternativas para neutralização imediata dos riscos à ordem pública, à instrução criminal e da própria instrução processual (…) O exame da materialidade do delito e a aferição dos indícios de autoria demandam, por vezes, análise mais extensa e esmiuçada dos fatos, sem que isso implique, como dito, antecipação do juízo de mérito”, destacou.
Contemporaneidade das condutas criminosas
O relator ressaltou que o requisito da contemporaneidade para a prisão cautelar refere-se aos fundamentos que garantem a medida, e não restringe-se apenas à data dos atos ilegais. Conforme o ministro, a produção probatória demonstrou saques em dinheiro e movimentações financeiras incomuns ocorridos até maio de 2026, comprovando que o esquema seguiu em atividade.
“Assim, os elementos informativos produzidos não evidenciam fatos isolados ou pretéritos, mas apontam para estrutura supostamente criminosa que, segundo a própria prova arrecadada até o momento, permaneceu em funcionamento durante os anos de 2025 e 2026, com manutenção dos operadores, continuidade das movimentações financeiras, realização de novos saques em espécie, preservação dos mecanismos administrativos empregados na operacionalização dos pagamentos investigados e adaptação do modus operandi após a percepção de diligências policiais, circunstâncias que revelam contemporaneidade”, afirmou o relator.
“Não obstante, o sistema de controle de acesso ao TCE/MT identificou a entrada dos policiais, que foram abordados pelo serviço de segurança do órgão e, logo após, os saques de grande porte não foram mais realizados, o que demonstra que, diante do conhecimento da diligência policial, os investigados atuaram de forma a ocultar a prática delitiva, readequando o modus operandi para não levantarem mais suspeitas”, apontou.
Alvos das ordens judiciais
A determinação judicial exigiu a execução simultânea dos mandados de prisão preventiva contra Sérgio Ricardo de Almeida, Adriangelo Barros Antunes, Felipe José Glinke, Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, Gustavo Fernandes da Silva e Roseli Loss. Em relação aos outros 15 investigados — grupo que inclui os conselheiros Guilherme Antônio Maluf, José Carlos Novelli, Alisson Carvalho de Alencar e Valter Albano da Silva —, o relator autorizou o afastamento cautelar das funções públicas, a proibição de entrar no tribunal de contas e de se comunicar com demais investigados, além da retenção de passaportes e proibição de atos societários.
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