O consumidor que precisa de um financiamento costuma pedir propostas a mais de um banco para comparar taxas de juros e custo efetivo total. Para apresentar a proposta, a instituição costuma consultar o CPF do consumidor em um birô de crédito, e essa consulta fica registrada.
Os birôs usam a quantidade dessas consultas no cálculo do score. Várias consultas em curto espaço de tempo podem ser tratadas como busca intensa por crédito e reduzir a pontuação do consumidor no momento em que ele negocia o financiamento. Por esse critério, quem consulta cinco bancos para pagar juros menores pode sofrer uma desvantagem que não atingiria quem aceitasse a primeira oferta.
Este artigo sustenta que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados, porque penaliza o consumidor pelo exercício de um direito.
Critérios dos birôs de crédito
A Serasa informa que a “busca por crédito”, definida como a quantidade de consultas ao CPF feitas por empresas em período recente, corresponde a 12% do cálculo do Serasa Score, e que muitas consultas em pouco tempo podem reduzir a pontuação por indicarem busca mais intensa por crédito [1].
O SPC Brasil afirma que a consulta isolada de uma empresa não reduz o score, mas que um grande volume de consultas em pouco tempo pode sinalizar busca frequente por crédito e afetar a pontuação [2].
A Quod inclui entre os fatores do seu score a quantidade de vezes que o consumidor solicitou crédito e oferece às empresas relatório que indica se o cliente pediu crédito em outras instituições nos últimos 12 meses [3].
Nenhuma dessas fontes esclarece se existe tratamento diferenciado para consultas destinadas à comparação de propostas de um único financiamento. Essa omissão impede o consumidor de verificar se sua pesquisa por melhores condições está sendo confundida com busca por endividamento cumulativo e contraria o direito de conhecer os principais critérios da nota (Lei nº 12.414/2011, artigo 5º, IV; Decreto nº 9.936/2019, artigo 2º, § 3º).
Penalização do exercício de um direito
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) contém normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º) e assegura ao consumidor a liberdade de escolha (art. 6º, II), a informação adequada (artigo 6º, III), a proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, IV) e a garantia de práticas de crédito responsável (artigo 6º, XI). Na oferta de crédito, o fornecedor deve informar previamente a taxa de juros, o custo efetivo total e o prazo de validade da proposta (artigos 52 e 54-B), informações que só têm utilidade se o consumidor puder comparar ofertas de instituições diferentes.
Ao pedir propostas a vários bancos, o consumidor exerce esses direitos. O artigo 39, VII, do CDC proíbe o fornecedor de “repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”. A redução do score que decorra das consultas feitas durante a comparação, disponibilizada aos consulentes que acessam a pontuação, se enquadra nessa vedação.
O artigo 21 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) dispõe que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. O registro das consultas feitas a pedido do consumidor que compara ofertas é dado pessoal relativo ao exercício da liberdade de escolha, e seu uso para reduzir a pontuação contraria esse dispositivo.
A Lei nº 12.414/2011 adota o mesmo critério ao proibir que a nota de crédito considere informações relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, hipótese que a lei limita ao acesso do consumidor aos próprios dados (artigo 7º-A, III, c/c artigo 5º, II). Por interpretação sistemática, a razão da norma se aplica igualmente às consultas originadas da comparação de propostas.
Avaliação de crédito e responsabilidade
O artigo 54-D, II, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. Ao avançar da pesquisa inicial para a obtenção de propostas individualizadas, o consumidor pode ser submetido a consultas realizadas pelas instituições no cumprimento desse dever. O artigo 15 da Lei nº 12.414/2011 só permite o acesso aos dados a quem mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o consumidor, e as consultas feitas nessa etapa são lícitas e decorrem do pedido do próprio consumidor. Não é razoável que a multiplicidade dessas análises seja utilizada indiscriminadamente contra quem procura escolher uma única operação.
A nota de crédito é disponibilizada aos consulentes (Lei nº 12.414/2011, artigo 4º, IV, “a”) e influencia a aprovação, o limite e a taxa do crédito. O consumidor que pesquisa para pagar juros menores pode receber propostas piores, resultado contrário à garantia de crédito responsável do artigo 6º, XI, do CDC.
Limites legais e entendimento do STJ
A Lei nº 12.414/2011 veda o uso, na composição da nota, de informações não vinculadas à análise de risco de crédito (artigos 3º, § 3º, I, e 7º-A, I). Os birôs podem sustentar que existe correlação estatística entre o aumento de consultas e a inadimplência. A eventual correlação não encerra a análise de licitude. Ainda que a frequência de consultas tenha capacidade preditiva, sua utilização permanece sujeita às normas que proíbem prejudicar o consumidor pelo exercício regular de direitos. Cabe questionar, portanto, a legitimidade de atribuir consequência negativa às consultas destinadas à comparação de propostas, especialmente quando o modelo não distingue essa finalidade da busca por endividamento cumulativo.
A LGPD exige que o tratamento de dados seja compatível com a finalidade informada (artigo 6º, II), limitado ao necessário (artigo 6º, III) e baseado em dados exatos, claros e relevantes (artigo 6º, V). Dar à comparação de propostas, sem distinção de finalidade, o mesmo tratamento dado à busca por crédito cumulativo é difícil de conciliar com esses requisitos.
No Tema Repetitivo 710 [4], o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a licitude do credit scoring e condicionou seu uso ao respeito à privacidade e à máxima transparência. O tribunal também fixou que o desrespeito aos limites legais configura abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, inclusive nos casos de utilização de informações excessivas (artigo 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011). A Súmula 550 [5] assegura ao consumidor o direito de obter esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados.
Proposta de qualificação das consultas
Nos Estados Unidos, o Consumer Financial Protection Bureau (CFPB) informa que as consultas para o mesmo tipo de financiamento realizadas em um intervalo de 14 a 45 dias geralmente são contadas como uma só [7]. No Brasil, a Serasa divulga a possibilidade de comparar ofertas sem impacto na pontuação em seu próprio canal comercial [1]. Essa comunicação, associada ao alerta sobre consultas sucessivas, pode incentivar o consumidor a concentrar a pesquisa nessa plataforma. Cabe à empresa esclarecer se existe proteção equivalente para a comparação de propostas feita diretamente nas instituições financeiras.
A proposta é que o consulente informe ao birô, no momento da consulta, a finalidade dela, e que o birô considere essa informação no cálculo da nota. As finalidades poderiam ser classificadas em cinco categorias:
1. revisão periódica de cliente já existente, por iniciativa da instituição; 2. oferta de crédito adicional ou pré-aprovado, não solicitada pelo consumidor; 3. simulação ou cotação solicitada pelo consumidor para obter as informações prévias exigidas pelos arts. 52 e 54-B do CDC; 4. pedido formal de contratação feito pelo consumidor, com indicação da modalidade (financiamento de veículo ou imóvel, empréstimo pessoal, cartão de crédito); 5. consulta especulativa ou de prospecção.
As consultas das categorias 1, 2, 3 e 5 não deveriam afetar a pontuação. As das categorias 1, 2 e 5 não decorrem de ato do consumidor, e as da categoria 3 correspondem ao exercício do direito de comparar ofertas. Na categoria 4, os pedidos alternativos referentes à mesma operação pretendida, apresentados em período razoável, seriam tratados como um único pedido. Se a operação for contratada, ela passa a integrar o histórico de crédito e será avaliada como dívida. A classificação como prospecção não torna lícito acesso sem o fundamento exigido pelo artigo 15 da Lei nº 12.414/2011.
Conclusão
O consumidor que compara ofertas de crédito exerce a liberdade de escolha assegurada pelo CDC. A redução de sua pontuação em razão das consultas feitas durante essa comparação, quando ocorre, configura repasse de informação depreciativa sobre ato praticado no exercício de direito (CDC, artigo 39, VII) e tratamento de dados incompatível com a proteção do exercício regular de direitos (LGPD, artigo 21; Lei nº 12.414/2011, artigo 7º-A, III).
Enquanto os birôs não informarem nem considerarem a finalidade das consultas, o consumidor continuará sendo prejudicado por pesquisar juros menores. Cabe aos birôs, às instituições consulentes e às autoridades competentes adotar critérios que permitam ao consumidor comparar ofertas sem prejuízo à sua pontuação.
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