Integralização em capital social afasta cobrança preventiva de ITBI

Justiça suspende cobrança de ITBI em aporte de imóveis para holding

Política

A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aplicada à integralização de capital social em holdings familiares não pode ser negada sob o argumento de falta de finalidade empresarial ou com base no objeto social da empresa. Com esse entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, suspendeu uma ação administrativa da prefeitura que havia recusado o benefício fiscal a uma empresa do tipo.

O caso envolveu a transferência de cerca de R$ 1,2 milhão em imóveis por uma sócia para o capital social da empresa da família. Do total, quatro propriedades localizadas na capital goiana, somando R$ 552,5 mil, tornaram-se o foco do mandado de segurança. A defesa buscou o reconhecimento da não incidência do imposto sobre a operação, amparando-se na regra constitucional de imunidade para a integralização de capital — mecanismo que representa o pagamento efetivo feito pelo sócio à companhia, podendo ocorrer em dinheiro ou bens.

A prefeitura havia rejeitado o pedido administrativo sob a justificativa de que a transação servia apenas para organização patrimonial familiar, sem uma finalidade corporativa real. Além disso, o órgão municipal alegou que o objeto social da holding — que engloba locação e comercialização de imóveis próprios — a colocaria na exceção prevista pela Constituição Federal, que permite a tributação caso a empresa exerça atividades imobiliárias de compra e venda, conforme estabelece o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Carta Magna.

Em contrapartida, a empresa argumentou no mandado de segurança que a imunidade tributária deve ser incondicionada, ressaltando que o valor dos bens serviu para a quitação de cotas sociais e que a administração pública adotou uma interpretação contrária à Constituição.

Entendimento da Justiça

Ao examinar o processo (número 5833030-15.2026.8.09.0051), o magistrado pontuou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal dispensa a incidência do ITBI nas hipóteses de incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica decorrente de integralização de capital, bem como nos processos de fusão ou incorporação.

O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348), fixou o entendimento por maioria de que a imunidade do ITBI é incondicional nas operações de integralização de capital, ressalvando apenas cenários de simulação ou fraude.

Ademais, o magistrado pontuou que, com base no artigo 37, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, e no artigo 201, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, o fator determinante para aferir a finalidade das atividades da empresa deve ser a sua fonte de renda, e não o seu objeto social ou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrada no cadastro. Deste modo, a mera menção à compra e venda de imóveis no objeto social não basta para afastar a imunidade tributária.

Como a transferência definitiva de imóveis exige a quitação prévia do imposto, a decisão liminar suspendeu tanto os efeitos do ato administrativo quanto a exigibilidade da cobrança, que só poderá ser retomada caso haja uma alteração no julgamento de mérito.

Janela estratégica para contribuintes

Karla Felix, sócia do escritório Fernando Felix Advogados e advogada responsável pela condução do caso, avalia que, enquanto o Tema 1.348 não tem o seu trâmite formal encerrado, existe um momento oportuno para famílias que estruturaram ou estão estruturando holdings com aporte imobiliário em Goiânia e outras cidades do estado.

“Para quem já pagou o ITBI indevidamente, há caminho de repetição do indébito. Para quem está no meio da operação, a via do mandado de segurança preventivo, como no caso julgado, evita o desembolso. E para quem está planejando a estruturação, este é o momento de desenhar a holding com segurança — porque a tese está consolidada no Supremo e começa a ser aplicada pelos juízes de primeiro grau antes mesmo da proclamação do resultado”, conclui a advogada.

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