Redução salarial de hipersuficiente deve seguir condições de contratos coletivos

Redução salarial de trabalhador hipersuficiente exige regras coletivas

Política

A diminuição de salários por meio de acordo individual firmado com um empregado hipersuficiente — classificado como aquele que possui diploma superior e ganha salário mensal igual ou superior ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — precisa respeitar as mesmas diretrizes estabelecidas nos contratos coletivos. Essa é a avaliação de especialistas ouvidos sobre o tema.

É esse, por exemplo, o entendimento do advogado Antonio Carlos Aguiar, pesquisador do Grupo de Estudos Trabalhistas (GETRAB) da USP, membro da Academia Paulista de Direito do Trabalho e sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados.

Para ele, toda negociação se dá por meio de trocas recíprocas e equivalentes. Se não houver essa contrapartida, o trato deve ser declarado nulo.

“Se não existir (uma concessão), é retirada de direitos, é renúncia de direito. Uma negociação tem sempre uma troca, caso contrário é imposição. Imposição não é permitida.”

O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, enfatiza Aguiar, determina a nulidade de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação.

Os profissionais ouvidos entendem que a autonomia contratual dada a tratativas com trabalhadores de maior renda não afasta as limitações e direitos previstos na convenção sindical.

O que diz a legislação

Os termos estabelecidos nesses contratos viraram objeto de discussão no Tribunal Superior do Trabalho depois que um empregado hipersuficiente acionou a Justiça para anular um aditivo contratual que reduziu seu salário, após recusar participação no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária proposto pela empresa.

O dispositivo que criou a hipersuficiência foi inserido no artigo 444 da CLT, pelo seu parágrafo único, a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467) instituída em julho de 2017.

Antes da reforma, os pactos individuais sobre as condições de trabalho precisavam acompanhar as convenções coletivas negociadas pelo sindicato da categoria, sobrepondo-se ao trato entre as partes. Com a atualização criada pela reforma, os termos fixados entre o empregado hipersuficiente e o empregador passaram a ter a mesma força do contrato coletivo, estabelecendo, assim, maior autonomia das partes para firmarem os critérios de trabalho sem estarem sujeitas às convenções sindicais.

No entanto, o dispositivo fixou que esse tipo de convênio tem a mesma eficácia legal dos instrumentos coletivos e vale apenas nas hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT, o qual lista as proteções trabalhistas que não podem ser suprimidas, entre elas a remuneração paga ao trabalhador.

Manutenção dos direitos

O plenário do TST analisa a legalidade da redução salarial estabelecida na carta-oferta da empresa, sem que haja a concordância do sindicato.

Em uma primeira análise, a 1ª Turma entendeu que o artigo 444 da CLT cria uma autonomia contratual, mas o colegiado salientou que as relações contratuais livres não podem retirar os direitos trabalhistas estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso VI fixa como proteção ao trabalhador a irredutibilidade do salário, exceto quando está previsto em convenção ou acordo coletivo, o que não é o caso do processo em questão.

Ainda segundo os ministros, as hipóteses presentes no artigo 611-A da CLT para a negociação individual não incluem a redução salarial. No seu parágrafo 3º, a norma determina a proteção dos empregados contra a dispensa imotivada durante o prazo de vigência do pacto, o que também não estava descrito no contrato, que foi considerado inválido pela turma.

A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal argumentando que o colegiado não poderia declarar a inconstitucionalidade do artigo 444 da CLT, ainda que não de forma expressa, em afronta à Súmula Vinculante 10.

O ministro Gilmar Mendes acolheu o pedido e afirmou que a interpretação resultou em um “completo esvaziamento da eficácia do artigo”, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade. Sem analisar a controvérsia, o decano determinou que o caso volte a ser avaliado pela turma, observando a reserva de plenário.

Mesmas condições

Para o advogado Elthon Costa, mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP), se o ajuste individual tem a mesma eficácia do instrumento coletivo, como prevê a lei, deve cumprir as mesmas condições impostas a ele. Segundo o especialista, essa leitura resolve o caso sem precisar declarar a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo.

“A exigência já está na lei: o artigo 444 equipara o ajuste individual ao coletivo, e o parágrafo 3º do artigo 611-A condiciona a redução à garantia de emprego. O TST pode chegar a esse resultado só interpretando a CLT, sem declarar nada inconstitucional. No caso concreto, isso bastaria para invalidar a redução, porque a carta-oferta não trazia essa garantia.”

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil pela ESA, a advogada Flávia Derra de Castro, especialista em compliance trabalhista e sócia do escritório RGL Advogados, também entende que esse artigo dita as tratativas.

“Pode-se negociar, mas o acordo segue sujeito ao controle judicial por vício de consentimento e fraude. Quanto mais próximo o direito estiver do núcleo constitucional, menor a margem para negociação individual.”

De acordo com a especialista, o texto do artigo 7º, inciso VI, da Constituição dificulta a aplicação automática da redução salarial, uma vez que vincula a medida à convenção coletiva e suas exigências. “Uma redução ajustada individualmente, sem nenhuma outra condição, dificilmente passa por esse filtro (da Constituição).”

Juridicamente hipossuficiente

Apesar da autonomia prevista em lei, a remuneração elevada e a formação superior não eliminam, por completo, a subordinação jurídica do hipersuficiente. É o que aponta Antonio Vasconcellos Junior, sócio-fundador do AVJ Advogados e doutor em Direito do Trabalho e Empresarial.

“É preciso reconhecer que determinados profissionais, especialmente executivos e especialistas, possuem efetiva capacidade de negociação. Mas o enquadramento do empregado como hipersuficiente não significa, necessariamente, que ele possua o mesmo poder de negociação do empregador”, destaca.

Para Costa, o termo “hipersuficiente” não está descrito na lei e seu uso é criticado por não ser tecnicamente adequado.

“O empregado continua subordinado e, juridicamente, hipossuficiente. Há quem veja no dispositivo uma segregação entre empregados do mesmo empregador, já que diploma e salário não diminuem o poder empregatício. Também se observa que remuneração alta não elimina a dependência, que diploma não equivale a conhecimento de direitos trabalhistas e que esse empregado segue dependendo do trabalho para o próprio sustento e o da família.”

Contudo, Aguiar aponta para uma outra discussão sobre o termo. Segundo o especialista, as regras criadas antes da Reforma Trabalhista abrangem o empregado hipersuficiente, que era o único existente à época, não podendo ser aplicada imediatamente a uma figura que ainda não se fazia presente naquele momento.

“Como, então, afirmar categoricamente que a norma se aplica àquele que não existia quando ela foi promulgada? Trata-se de uma novidade”, salienta.

Para Castro, ainda há outra dúvida que cerca o hipersuficiente: saber se o artigo 468 da CLT se aplica a ele. A norma afirma que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das condições desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula.

A advogada ressalta que a 1ª Turma do TST também pode se basear nesse dispositivo para decidir que o convênio não é válido, sem declará-lo inconstitucional.

Medida excepcional

O STF admitiu, em 2020, a redução da jornada de trabalho e salarial em pactos individuais ao manter a eficácia da Medida Provisória 936/2020. A MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas para preservação do emprego e renda em período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, entre elas, a negociação individual para ajuste de salário.

O Partido Rede Sustentabilidade ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF contra a MP, com o argumento de que há violação à Constituição, incluindo o artigo 7º, inciso VI, da Constituição.

Na época, o ministro Alexandre de Moraes reforçou a excepcionalidade da redução. Para ele, no caso em questão, não se pretendia diminuir a remuneração apenas a partir de um conflito entre empregado e empregador, mas pela necessidade de sobrevivência das empresas e empregos no período pandêmico.

Segundo Costa, a análise de constitucionalidade do artigo 444 da CLT deve levar à avaliação da ADI 6.363 sob dois aspectos: dizer se a excepcionalidade e a temporariedade daquele julgamento são condições que validam a redução pela via individual atualmente; ou se aquela decisão tratou apenas de circunstâncias próprias da pandemia.

Encruzilhada jurídica

A 1ª Turma do TST tem duas possibilidades de análise. Se quiser declarar o artigo 444 da CLT inconstitucional, deve obrigatoriamente enviar o caso ao plenário. Nessa situação, se a norma for considerada incompatível com a Constituição e a empresa recorrer novamente ao STF, a corte deve definir a questão constitucional decidindo se aplica ou não a repercussão geral.

Mas se os ministros entenderem que o artigo 444 não se aplica ao caso por força de outras regras já previstas na legislação, poderão decidir a questão sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo nem afastar sua validade de forma geral. Nesse cenário, a decisão ficará restrita ao processo em análise, sem impedir que o artigo seja aplicado a outros casos.

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