A afirmação é contundente, sobretudo após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 pelo plenário do Senado, na madrugada de 15 de outubro de 2026. A redação aprovada, contudo, suscita uma questão jurídica relevante: a redução da jornada semanal para 42 horas, combinada com a garantia de dois repousos semanais remunerados, é compatível com o limite constitucional de oito horas diárias de trabalho?
A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho.
O texto prevê que, dois meses após a promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, a carga horária semanal será reduzida de 44 para 42 horas, regime que deverá vigorar pelo período de um ano. Também estabelece a concessão de dois repousos semanais remunerados, o que, na prática, pressupõe a distribuição do trabalho em, no máximo, cinco dias por semana.
O problema está na ausência de uma alteração correspondente do limite constitucional da jornada diária, que permanece fixado em oito horas pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição.
Análise matemática da jornada
Questão pode ser demonstrada por uma operação aritmética simples. Se as 42 horas semanais forem distribuídas igualmente por cinco dias de trabalho, a jornada diária será de 8,4 horas, ou oito horas e 24 minutos. Esse resultado ultrapassa o limite constitucional de oito horas diárias.
Não se trata de ignorar a possibilidade de regimes de compensação de horários ou de negociação coletiva, expressamente admitidos pela Constituição. O próprio inciso XIII do artigo 7º prevê a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também existem hipóteses legalmente admitidas de prorrogação da jornada, com o correspondente pagamento de horas extras.
Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no próprio texto constitucional. A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso.
Controvérsias e segurança jurídica
Redação aprovada, portanto, poderá dar origem a controvérsias relevantes na aplicação do novo regime. Será necessário esclarecer como as 42 horas semanais deverão ser distribuídas, de que maneira serão assegurados os dois repousos remunerados e em quais condições poderá haver prorrogação ou compensação da jornada diária.
A redução da jornada de trabalho e a ampliação do descanso semanal são objetivos legítimos de política social. Sua implementação, porém, exige coerência normativa e respeito aos parâmetros constitucionais que disciplinam a duração do trabalho.
Se a regra transitória da PEC 221/2019 impuser, como consequência necessária, uma jornada diária superior a oito horas, sem que estejam presentes as condições constitucionais e legais que autorizam essa distribuição, haverá fundamento para questionar sua compatibilidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição.
É justamente nesse ponto que reside o problema jurídico da proposta: a redução da carga horária semanal não pode ser interpretada isoladamente, sem considerar o limite diário e os mecanismos legalmente admitidos para organizar o tempo de trabalho. A solução deverá resultar de uma interpretação sistemática da Constituição e do texto aprovado, de modo a evitar que uma mudança destinada a ampliar o descanso dos trabalhadores produza insegurança jurídica na aplicação das próprias regras que a instituem.
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