A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Aeroporto de Guarulhos devolva R$ 8.006,31 a uma empresa devido a falhas na prestação de serviços da concessionária. A decisão colegiada confirmou totalmente a sentença proferida pela 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos.
O caso envolve a importação de mercadorias que desembarcaram no terminal aéreo e precisavam ser resgatadas ainda naquele dia para evitar cobranças adicionais pelo vencimento do período. Os representantes da companhia iniciaram os contatos com a administração do aeroporto às 18h, mas entraves operacionais impediram que os produtos fossem retirados no prazo. Por causa do contratempo, a autora precisou desembolsar R$ 8,006,31 para conseguir liberar o restante dos itens.
Diante da situação, a empresa acionou a Justiça com pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro da quantia paga. Embora a primeira instância tenha julgado a solicitação apenas parcialmente procedente, a concessionária responsável pelo Aeroporto de Guarulhos decidiu recorrer. No recurso enviado ao TJ-SP, a defesa argumentou que não houve erro na prestação do serviço e que a empresa falhou ao não apresentar o check-in do veículo encarregado do transporte, o que teria travado o desembaraço aduaneiro.
Entendimento do tribunal
Relator do processo, o desembargador Achile Mario Alesina Junior ressaltou que o terminal responde de forma objetiva por eventuais danos provocados aos usuários, baseando-se no artigo 25 da Lei 8.987/1995. O magistrado pontuou que a própria defesa da ré reconheceu, por meio de conversas registradas, que a retenção da carga ocorreu em virtude de deficiências operacionais do local, circunstância que configura risco inerente ao negócio.
“A própria recorrente, ao indeferir administrativamente o pedido de restituição (Protocolo 20541/2025-11), consignou que ‘a carga foi disponibilizada às 23:33’, 26 minutos antes do vencimento do Documento de Arrecadação de Importação […] Esse dado, extraído da própria defesa administrativa da concessionária, encerra a controvérsia: a carga somente foi entregue à retirada quando faltavam vinte e seis minutos para a virada do período, sendo materialmente inviável a conferência, apresentação, carregamento e saída de cinco volumes”, destacou o desembargador.
Em relação à suposta falta de check-in, o relator concluiu que competia à concessionária do Aeroporto de Guarulhos comprovar a ausência do documento por parte da autora, ônus do qual a empresa não se desincumbiu.
A defesa da companhia importadora foi conduzida pelo advogado Rogério Zarattini Chebabi. O processo tramitou sob o número 4005038-24.2026.8.26.0224.
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