A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) e suspendeu a desclassificação de uma participante que estava em fase de puerpério em um concurso público para soldado da Polícia Militar. A concorrente havia sido aprovada na etapa de conhecimentos, porém faltou à avaliação física no dia marcado por causa do nascimento de seu herdeiro, que havia acontecido 18 dias antes, amparada por atestado médico que desaconselhava atividades físicas pesadas logo após dar à luz.
Proteção constitucional à maternidade Inicialmente, o pedido de urgência para anular a exclusão administrativa havia sido rejeitado em primeira instância. Contudo, ao modificar o entendimento, o relator do processo, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 973, que determinou a legitimidade da remarcação de exames físicos para candidatas grávidas no período da realização do certame, mesmo sem a existência de previsão específica no edital.
Segundo o magistrado, a concessão de nova data e a reserva de vaga representam soluções equilibradas, que não prejudicam nem a corporação e nem a participante, tendo em vista o prazo de vigência do concurso.
Em seu voto, o desembargador enfatizou que preceitos da Constituição Federal voltados à defesa da maternidade, da infância, da liberdade de planejamento familiar, do acesso democrático a funções públicas e da equidade entre gêneros “não se exaurem com o parto”.
“Ao revés, projetam-se, com igual ou mesmo maior intensidade, sobre o período puerperal, no qual persiste a impossibilidade fisiológica de submissão a esforço físico severo e se lhe acresce o dever de cuidado integral com o recém-nascido, situação que parece atrair a absoluta prioridade inscrita no art. 227 da Constituição Federal”, escreveu ele.
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