CBS de 2027 e onerosidade excessiva: revisão depende da carga efetiva

Revisão da CBS em 2027 depende da carga efetiva para contratos

Política

Com os prazos em andamento para a fixação da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027, o mercado corporativo enfrenta um cenário de negociações sem o valor definitivo do tributo. Enquanto a Receita Federal entregou a proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União (TCU) no último dia 14 de setembro, a indefinição gera debates sobre o reequilíbrio econômico de acordos comerciais firmados no período de transição, especialmente diante das regras do Código Civil.

O impacto nos contratos privados e a lei complementar

A legislação complementar tratou de assegurar o restabelecimento do equilíbrio financeiro apenas para os contratos administrativos, como concessões, por meio de ritos próprios previstos no artigo 374. No entanto, o artigo 373, § 2º, estabelece expressamente que as regras de reajuste do setor público não alcançam os acordos entre particulares, remetendo tais litígios diretamente aos critérios do Código Civil.

Dessa forma, os pedidos de revisão com base na onerosidade excessiva passam a depender dos artigos 317 e 478. O primeiro autoriza correções judiciais diante de motivos imprevisíveis que gerem desproporção, enquanto o segundo permite a resolução de pactos de execução continuada caso ocorram eventos extraordinários. Contudo, o artigo 421-A, incluído pela Lei nº 13.874/2019, reforça a presunção de simetria e paridade nas relações empresariais, limitando o caráter da revisão contratual e privilegiando a alocação de riscos definida originalmente pelas partes.

Imprevisibilidade medida pelo resultado real

Como o cronograma da reforma tributária — originado na Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhado na LC nº 214/2025 — é de conhecimento público, a simples divergência entre a alíquota estimada na assinatura e a taxa final fixada pelo Senado não basta para comprovar a imprevisibilidade exigida pela lei. Os tribunais e enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal determinam que o foco deve recair sobre as consequências práticas e a carga tributária efetiva suportada por cada corporação.

A carga efetiva varia conforme o regime de apuração, a cadeia de créditos e a capacidade de repasse de custos de cada negócio. Empresas enquadradas no regime cumulativo, por exemplo, que recolhem PIS e Cofins à alíquota combinada de 3,65% sobre a receita, defrontam-se com projeções privadas que apontam uma CBS de 9,43% para 2027. Contudo, comparações nominais não substituem a prova concreta do impacto financeiro extraordinário.

Diante de demandas judiciais fundadas nas mudanças da CBS, caberá aos magistrados avaliar criteriosamente a carga tributária real de cada companhia e os riscos assumidos na contratação, evitando que a transição fiscal seja tratada automaticamente como um fator de quebra contratual.

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