A ausência da confirmação de matrícula por meio do sistema Sigaa não pode servir como barreira burocrática para desligar um estudante que já integra o corpo discente da universidade, frequenta as aulas, entrega trabalhos e usufrui da estrutura acadêmica. O entendimento foi estabelecido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que invalidou o cancelamento da matrícula de um acadêmico de zootecnia da Universidade Federal de Sergipe (UFS). O acórdão ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ponderando que a omissão na etapa de pré-matrícula não justifica a expulsão de quem comprova interesse real na graduação.
O estudante acionou a Justiça com o objetivo de reverter o cancelamento de sua pré-matrícula, garantir o retorno às atividades acadêmicas e obter reparação por danos morais. Na fase inicial, o juízo acolheu parcialmente os pleitos, rejeitando apenas o pagamento de indenização. Inconformada com o resultado, a UFS interpôs recurso. A defesa da instituição argumentou que o discente deixou de realizar a validação eletrônica exigida em edital e alegou que a volta dele ao curso prejudicaria os participantes da lista de espera.
Estudante já estava no sistema
A relatora do caso, desembargadora Isabelle Marne, elencou uma série de circunstâncias que impediam qualquer argumento de desinteresse, abandono ou negligência por parte do discente. Conforme apontou, o aluno: recebeu número de matrícula, foi inserido no sistema da UFS, se enturmou com colegas do curso, frequentou as aulas, realizou provas e trabalhos, utilizou serviços institucionais (incluindo o restaurante universitário) e quando recebeu a informação do cancelamento da matrícula pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) buscou imediatamente a administração.
Para a magistrada, os fatos evidenciam o comprometimento do acadêmico e confirmam que a própria instituição de ensino o integrou formalmente às suas plataformas.
“Elevar a validação de um clique eletrônico no portal SIGAA à condição de dogma absoluto, capaz de aniquilar a vida universitária de um discente já inserido na sala de aula, significa transformar a forma em um fim em si mesmo, sacrificando a substância do direito fundamental à educação no altar do formalismo burocrático. […] na hipótese sub examine, a finalidade da norma editalícia foi integralmente alcançada no plano da realidade material: a Universidade já sabia, de modo inequívoco, que o Autor pretendia e estava efetivamente ocupando e honrando a vaga, haja vista que lhe concedeu frequência, pautas e avaliações”, destacou a relatora.
Sobre a suposta ameaça à igualdade de condições para os candidatos que aguardavam na lista de espera, a relatora rejeitou os argumentos da universidade. A julgadora ressaltou que a graduação apresenta índices elevados de evasão e vagas ociosas, além de o estudante já integrar o cotidiano da instituição no plano prático.
O aluno foi representado na ação pelo advogado Carlos Henrique de Lima Andrade. O processo tramita sob o número 0803852-57.2025.4.05.8500.
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