A confissão feita fora do juízo, mesmo que posteriormente retirada pelo réu perante o magistrado, garante o direito à atenuante da confissão espontânea se a declaração inicial auxiliou na elucidação dos fatos. Com essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu um entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
O ministro Sebastião Reis Júnior concedeu um Habeas Corpus de ofício para aplicar a atenuante e fixar a pena de um homem condenado por tráfico interestadual de drogas em dois anos e nove dias de reclusão.
Entenda o caso
O processo teve início após a apreensão de 12,2 quilos de skunk — uma versão mais potente da maconha — que estavam escondidos em uma mala durante uma abordagem policial realizada em São José dos Pinhais (PR). O réu acabou condenado inicialmente pelo juízo da 2ª Vara Criminal daquela comarca.
A defesa recorreu ao TJ-PR, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer o tráfico privilegiado, mas retirou a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na época, a corte paranaense argumentou que o acusado havia voltado atrás na instrução processual e que a declaração dada à polícia não tinha sido fundamental para embasar a condenação.
Diante da negativa, a defesa apresentou Recurso Especial e, na sequência, um Agravo em Recurso Especial ao STJ. O Ministério Público do Paraná apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento do agravo.
Tema assentado no STJ
Ao analisar o recurso, o ministro apontou um claro constrangimento ilegal na forma como a pena havia sido calculada. Ele ressaltou que a sentença de primeira instância utilizou o depoimento do policial responsável pela abordagem, o qual confirmou que o acusado admitiu verbalmente ter recebido R$ 3 mil para realizar o transporte da bagagem. Esse dado foi fundamental para corroborar a prática do crime.
“Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão retratada autoriza a incidência da atenuante quando tiver servido à apuração dos fatos, não se exigindo que constitua fundamento determinante da condenação”, avaliou o magistrado.
Redimensionamento da sanção
O relator pontuou que a cooperação inicial do réu junto aos agentes de segurança embasou o conjunto de provas, tornando obrigatória a aplicação da atenuante legal.
“O Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão espontânea porque o acusado se retratou em juízo e a declaração extrajudicial não teria constituído fundamento determinante da condenação. A sentença, porém, registrou que o policial responsável pela abordagem relatou que o réu admitted informalmente que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte da mala, inserindo essa declaração entre os elementos considerados consistentes e convergentes para a comprovação do tráfico”, registrou.
Com o novo entendimento, o cálculo da pena na segunda fase recebeu a fração padrão de redução de um sexto. O regime inicial de cumprimento permaneceu sendo o semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi barrada em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos.
O réu teve a defesa técnica realizada no processo pelo advogado João Pedro de Lira Ribeiro.
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