Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação

Stj decide que inclusão no scr do banco central não pede aviso prévio

Política

A inclusão de dados de consumidores inadimplentes no Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central, não demanda aviso prévio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o devedor não possui o direito de exigir a remoção da anotação nem de pleitear indenização por danos morais unicamente por falta de comunicação anterior.

A determinação foi estabelecida pela 2ª Seção da corte durante julgamento virtual finalizado em uma quarta-feira (21/10). O colegiado reafirmou sua jurisprudência ao julgar a afetação do tema sob o rito da relevância e, simultaneamente, fixou teses vinculantes ao analisar o mérito da questão.

A votação sobre o mérito ocorreu de forma unânime. No que diz respeito à reafirmação da jurisprudência sem a necessidade de sessão presencial, apenas a ministra Nancy Andrighi apresentou voto contrário. O regimento interno do STJ estabelece que tal procedimento só seria impedido caso houvesse oposição de pelo menos três ministros — limite que sobe para cinco integrantes no âmbito da Corte Especial.

Diferenças em relação aos cadastros privados

A posição defendida pelo relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mantém um entendimento que já era adotado pelas turmas de Direito Privado do STJ, que distinguem o SCR das tradicionais listas privadas de proteção ao crédito.

O repasse de informações de devedores ao SCR possui caráter obrigatório para os bancos, sendo determinado por resolução do Conselho Monetário Nacional e atendendo a finalidades públicas, como a supervisão do sistema financeiro e o gerenciamento de riscos de crédito, e não a interesses particulares. Enquanto os registros de inadimplência comuns podem ter ampla consulta, o SCR é restrito a instituições financeiras autorizadas.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a mera falta de aviso prévio não concede ao cliente o direito de requerer a exclusão do registro em razão da natureza público-regulatória do sistema.

“Tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro negativo após o pagamento da dívida”, acrescentou o magistrado.

Teses aprovadas pelo tribunal:

I – O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportados ao SCR;

II – A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro “negativo” após o pagamento da dívida.

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