Juiz proíbe Meta de raspar dados da imprensa para treinar IA

Justiça proíbe Meta de raspar dados da imprensa para treinar inteligência artificial

Política

A Justiça brasileira concedeu uma liminar para impedir que a dona do Facebook e do Instagram obrigue empresas jornalísticas a cederem seus conteúdos para o aprimoramento de ferramentas tecnológicas. A determinação atinge diretamente as regras impostas pela companhia.

A controvérsia gira em torno de uma estipulação contratual que entraria em vigor no dia 20 de novembro. O texto exigia que jornais, rádios e TVs permitissem a extração automatizada de todas as suas páginas na internet como requisito obrigatório para continuarem utilizando canais como Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads.

A ofensiva jurídica foi liderada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). As entidades sustentaram que a conduta representava abuso de posição dominante, desrespeito à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e uma tentativa de capturar reportagens, fotos e acervos para alimentar a Meta AI.

Soberania e proteção autoral

Em sua análise, o magistrado Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, afastou a tese de que o caso deveria ser julgado na Califórnia, conforme pretendia a empresa estrangeira. Ele fundamentou a competência nacional com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Para o julgador, coletar dados em massa de portais informativos para alimentar algoritmos representa uma reprodução intelectual que exige aval prévio. O magistrado ressaltou que publicar material na web não elimina sua tutela legal nem libera usos comerciais não autorizados.

“A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais, mediante a realização de cópias técnicas, fragmentação em unidades computacionais (tokens) e armazenamento em servidores para treinamento e refinamento de grandes modelos de linguagem (LLMs) ou sistemas preditivos de inteligência artificial, constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas”, destacou.

Abuso contratual e multa

O magistrado também classificou a imposição como um contrato abusivo do tipo “pegar ou largar”, violando o artigo 424 do Código Civil e a boa-fé por exigir a renúncia prévia de direitos patrimoniais.

“Impor aos veículos de comunicação a entrega gratuita e universal de seu patrimônio autoral como pedágio para permanecerem conectados aos canais em que o público contemporâneo consome notícias constitui manifesto abuso do direito e enriquecimento sem causa, ferindo os postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos”, registrou.

Com a decisão, a big tech deve cessar imediatamente a coleta de informações dos veículos associados para fins tecnológicos e manter ativas as contas institucionais. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 1 milhão, com teto estipulado em R$ 100 milhões.

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