Mediação institucional ou ad hoc: escolha também protege mediador

Mediação institucional ou ad hoc: escolha protege o mediador

Política

O direito brasileiro legitima duas formas distintas de conduzir uma mediação. No modelo ad hoc, o profissional atua por conta própria, sendo escolhido diretamente pelas partes e responsabilizando-se por todas as etapas. Na via institucional, por sua vez, uma câmara administra o caso, fornecendo regulamento, secretaria e lista de nomes, enquanto o terceiro imparcial concentra-se exclusivamente na condução das sessões. A escolha entre essas vias vai muito além do critério econômico, pois determina quem assume os riscos do procedimento — e, na ausência de uma câmara, o primeiro a suportá-los é o próprio mediador.

Dois modelos sob a mesma lei

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente ambas as alternativas. O Código de Processo Civil ressalva que suas regras sobre conciliadores e mediadores judiciais não excluem a mediação extrajudicial vinculada a órgãos institucionais nem aquela realizada por profissionais independentes (artigo 175). Da mesma forma, a Lei nº 13.140/2015 autoriza que qualquer pessoa capaz, capacitada e que conte com a confiança das partes atue como mediador extrajudicial, sem exigir qualquer vínculo institucional (artigo 9º). A legislação também permite que a cláusula contratual se limite a indicar o regulamento de uma instituição idônea para reger o procedimento (artigo 22, § 1º).

Portanto, não existe hierarquia normativa entre os modelos, mas sim diferenças práticas que recaem sobre pessoas distintas. No entanto, o fator que costuma prevalecer na escolha é puramente financeiro. A mediação independente aparenta ser mais barata por dispensar taxas de registro e administração, gerando uma tentação comum de menor desembolso imediato. Contudo, essa comparação é incompleta. Os custos de transação englobam não apenas o valor pago, mas também o tempo, a segurança, os resultados intangíveis e os riscos de cada arranjo. Enquanto na câmara o preço da estrutura é conhecido antecipadamente e dividido entre os partes, na via independente esse ônus é transferido para o mediador — que acumula atribuições de secretaria — e para os próprios contratantes, caso ocorra alguma falha que comprometa o acordo.

O que o mediador independente carrega sozinho

Na mediação ad hoc, deveres que normalmente seriam distribuídos entre várias pessoas em uma câmara concentram-se em um único profissional. Quatro aspectos exigem atenção redobrada:

O primeiro é o dever de revelação. Antes de aceitar o encargo, o mediador deve informar às partes qualquer fato ou circunstância capaz de suscitar dúvida justificada sobre sua imparcialidade (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). Nas câmaras, isso é instrumentalizado por questionários de conflito de interesses e órgãos julgadores de impugnações. Sem essa estrutura, o profissional acumula as funções de declarar, avaliar e responder por eventuais omissões.

O segundo é a confidencialidade, estendida pela lei a terceiros e a processos futuros (artigos 30 e 31). O tema torna-se mais grave quando se recorda que o mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos penais (artigo 8º). A guarda de documentos e anotações não é mero detalhe administrativo: uma falha pode gerar repercussão civil (dever de indenizar, artigos 186 e 927 do Código Civil); penal (violação de sigilo funcional, artigo 325 do Código Penal); administrativa (sanções da Lei Geral de Proteção de Dados, artigo 52); e ético-disciplinar (possível exclusão de advogados na OAB ou do cadastro de tribunais, artigo 173 do Código de Processo Civil).

O terceiro refere-se ao tratamento de dados pessoais. Na definição da Lei Geral de Proteção de Dados, controlador é quem decide sobre o tratamento (artigo 5º, VI). Na mediação ad hoc, esse papel recae sobre o condutor do procedimento, acompanhado pelo registro de operações (artigo 37), medidas de segurança (artigo 46) e comunicação de incidentes (artigo 48). O problema se agrava com o uso de inteligência artificial para transcrever sessões ou redigir minutas, pois delegar essa tarefa a ferramentas externas exige bases legais, contratos com fornecedores e atenção às regras de transferência internacional (artigos 33 a 36). Enquanto câmaras negociam essas garantias, o mediador isolado costuma utilizar o que tem à mão.

O quarto ponto é a prova. Em contratos com cláusula escalonada, a tentativa de composição é obrigatória para a etapa seguinte, sendo lícito às partes pactuarem o compromisso de não litigar por certo prazo (artigo 23). Caso haja contestação sobre o cumprimento da fase consensual, os registros de uma secretaria institucional pesam mais do que a palavra do mediador, pois são produzidos por terceiros imparciais e seguem regulamentos conhecidos. Além disso, há um obstáculo legal intransponível: o mediador não pode atuar como testemunha no processo judicial ou arbitral sobre o conflito (artigo 7º), impedindo quem melhor conhece os fatos de depor objetivamente sobre eles.

Quando a câmara faz diferença

A pergunta essencial não é qual modelo é superior, mas qual se adequa melhor a cada controvérsia (Sander; Goldberg, 1994). Litígios com múltiplos envolvidos, pessoas jurídicas vinculadas a conselhos ou sócios, dados sensíveis, segredos industriais, negociações de companhias abertas e pré-insolvência — onde a lei exige procedimento no Cejusc ou em câmara especializada (artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) — demandam estrutura institucional.

Por outro lado, disputas simples entre duas partes que já confiam no mesmo profissional, resolvidas em poucas sessões e com custos institucionais desproporcionais, funcionam perfeitamente no modelo ad hoc. Nestes casos, o mediador independente ainda pode mitigar riscos adotando regulamentos externos, firmando contratos claros de distribuição de responsabilidades e mantendo políticas rígidas de proteção de dados.

Câmara administra, o mediador medeia

As instituições agregam valor quando se limitam a administrar agendas, documentos, custos, sigilo e impedimentos. A condução das sessões pertence ao mediador, e o desfecho, às partes. O Código de Processo Civil consagra a independência entre os princípios da mediação (artigo 166), aplicando-se também às câmaras privadas (artigo 175, parágrafo único).

Além disso, as câmaras precisam oferecer transparência, com critérios públicos de ingresso, tabelas proporcionais e informações claras sobre suas atividades. Um levantamento recente sobre seis das principais câmaras empresariais do país aponta números ainda modestos de mediações anuais (Gabbay; Barros, 2025), demonstrando que a estrutura, por si só, não atrai casos se não for acessível e útil.

Conclusão

O profissional que atua sozinho não comete equívocos por essa escolha, mas deve estar ciente de que assume pessoalmente responsabilidades que seriam divididas em uma câmara. Para conflitos descomplicados e partes confiantes, a via ad hoc é suficiente. Para disputas complexas, multipartes e sigilosas, a estrutura institucional protege tanto os envolvidos quanto o próprio mediador, tornando a escolha criteriosa parte essencial da boa técnica jurídica.

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