Crítica online a gestão de conomínio é legítima se baseada em dados

Justiça garante direito de moradora criticar gestão de condomínio

Política

Manifestações de moradores em ambientes digitais sobre falhas estruturais e administrativas em condomínios representam o exercício legítimo da liberdade de expressão e fiscalização. Com base nessa premissa, a juíza Ana Laura Correa Rodrigues, titular da 3ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou o pedido de uma empresa administradora para apagar publicações e proibir críticas feitas por uma condômina na internet.

O litígio começou quando a moradora de um prédio residencial na capital paulista passou a relatar sua insatisfação em redes sociais, YouTube e no site Reclame Aqui. O objetivo dos desabafos era cobrar soluções da empresa gestora e da sindicatura profissional em relação a problemas de construção no edifício.

A defesa da administradora acionou o Poder Judiciário sob a alegação de que a moradora estaria praticando perseguição digital e ferindo a honra da marca. A empresa exigiu uma liminar para forçar a remoção imediata dos conteúdos, banir menções ao seu nome comercial e barrar qualquer contato direto com a administração, além de solicitar o encaminhamento do caso à esfera penal por suposto crime de stalking.

Em sua defesa, a condômina sustentou que apenas exerceu seu direito de informar, criticar e fiscalizar coletivamente, amparada por laudos emitidos pela fiscalização municipal e notificações oficiais do Corpo de Bombeiros. Em sede reconvencional, ela ainda pediu indenização por danos morais e outras obrigações devido a ofensas atribuídas à gestão, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.

Decisão contra censura prévia

Ao julgar o mérito da ação, a magistrada esclareceu que a manifestação do pensamento e a crítica pública devem prevalecer quando se fundamentam em fatos verídicos, sem a intenção exclusiva de ofender.

“No caso concreto, o conjunto probatório carreado demonstra que as manifestações da ré não decorrem de agressões gratuitas, difamação fabricada ou dolo difamatório, mas sim de um contexto fático indiscutível de vícios construtivos, riscos à segurança estrutural da edificação e severas divergências na gestão administrativa e contábil do condomínio”, destacou.

A julgadora também pontuou que relatos de experiências em plataformas de defesa do consumidor são perfeitamente válidos e estão abrigados pelo direito de o morador fiscalizar os serviços entregues ao prédio.

O pedido de proibição genérica de citação da marca foi negado por configurar censura prévia, prática expressamente vedada pela Constituição Federal. Adicionalmente, a juíza recusou a emissão de ofícios para provedores e a exclusão dos conteúdos por falta de endereços URLs específicos, desrespeitando assim o artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet.

A sentença registrou ainda que o pedido reconvencional da moradora não foi analisado, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à falta de pagamento das custas iniciais após a negação da gratuidade de justiça confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por fim, a magistrada descartou a possibilidade de reconhecer crime na esfera cível. “O controle jurisdicional sobre eventuais excessos deve ocorrer de maneira posterior e pontual, diante da prova inconteste de lesão ilícita, e não mediante proibição abstrata e antecipada do exercício do direito de comunicação e fiscalização, mormente nas relações condominiais em que o condômino possui o dever e o direito legal de cobrar a regularidade das contas e da conservação predial”, concluiu.

Com a total improcedência da ação movida pela empresa, a administradora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, definidos por apreciação equitativa no valor de R$ 3 mil.

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