Uma nova condenação por crime cometido antes do início da execução penal autoriza a soma e a unificação das penas, mas não reinicia a contagem do limite máximo de cumprimento. Com esse entendimento, a Turma IX — Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o cálculo da pena de um detento deve ser retificado para respeitar o teto legal de 30 anos.
O apenado está preso desde 1999 e acumulou sanções que elevaram o total de sua reprimenda para 101 anos e quatro meses. Diante disso, a justiça da execução havia homologado um cálculo que estipulava o fim da reclusão apenas para o ano de 2033.
A defesa do detento apresentou recurso sustentando que a data final estipulada desrespeitava o teto estabelecido no artigo 75 do Código Penal. O argumento central apontava que todas as infrações que compõem a execução penal ocorreram antes do encarceramento inicial.
Período já cumprido e regras de unificação
Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, as condenações supervenientes devem ser somadas para a determinação da pena total e para os demais efeitos da execução, mas somente a condenação relativa a fato praticado depois do início do cumprimento da pena permite uma nova unificação, desprezando-se, para essa finalidade, o período anteriormente cumprido.
Dessa forma, “não se constata erro na soma das penas, fixada em 101 anos e 4 meses, mas na determinação da data-limite de cumprimento”. O julgamento também invocou o Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a unificação de reprimendas não possui o condão de alterar a data-base para a concessão de benefícios executórios.
O magistrado frisou que a jurisprudência do STJ reforça que “a mera unificação das reprimendas decorrentes de fatos anteriores não autoriza a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido”.
Além disso, o desembargador pontuou que o teto de 40 anos trazido pela Lei 13.964/2019 não se aplica ao caso, uma vez que os delitos ocorreram antes da vigência dessa alteração legislativa. Por essa razão, deve prevalecer o limite de 30 anos que constava na redação original do Código Penal na época dos fatos.
“A própria ficha de cálculo reconhece a incidência desse limite ao consignar a ‘previsão de término da pena em trinta anos’. Apesar disso, projeta o término do cumprimento para 03/11/2033, data incompatível com o marco inicial de 22/06/1999 e com os eventos registrados no curso da execução”, concluiu o relator.
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