Historicamente, a recuperação coercitiva de créditos no Brasil esteve fortemente vinculada à atuação do Poder Judiciário. Embora a legislação já contemplasse mecanismos extrajudiciais, como a execução da alienação fiduciária imobiliária prevista na Lei nº 9.514/1997(Marco Legal da Garantias), diversas modalidades de garantia ainda dependiam de procedimentos judiciais para sua efetiva realização.
Aprovada para modernizar o setor, a Lei nº 14.711/2023 promoveu uma evolução nesse cenário ao ampliar as hipóteses de execução extrajudicial e atribuir novas funções às serventias extrajudiciais. A principal inovação não está simplesmente em permitir a cobrança de dívidas fora do Judiciário, mas em viabilizar a realização coercitiva de determinadas garantias sem a necessidade de uma ação judicial prévia.
Essa distinção é fundamental. A cobrança extrajudicial tradicional envolve notificações, negociações e tentativas consensuais de recebimento. A execução extrajudicial, por sua vez, permite, nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação, a realização de atos destinados à satisfação do crédito garantido, desde que cumprido os requisitos legais. A desjudicialização apresenta potencial para reduzir custos de transação, conferir maior previsibilidade à recuperação de ativos e estimular a concessão de crédito. Todavia, esses benefícios dependem da regularidade dos procedimentos e da existência de mecanismos efetivos de proteção aos direitos dos envolvidos.
Execução extrajudicial das garantias hipotecárias
Uma das principais inovações do Marco Legal das Garantias encontra-se no artigo 9º da Lei nº 14.711/2023, que disciplina a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca. Anteriormente, a realização da garantia hipotecária estava, em regra, associada à execução judicial, ressalvados regimes especiais. Com a nova legislação, o credor passou a dispor de um procedimento específico que permite promover a excussão da garantia por meio do registro de imóveis competente.
O procedimento contempla etapas sucessivas, destinadas a assegurar a ciência do devedor e a regularidade da alienação do bem, através de um fluxo simplificado da execução hipotecária extrajudicial. Vejamos:
– Inadimplemento da obrigação hipotecária; – Intimação pessoal pelo Registro de Imóveis (prazo de 15 dias para purgação da mora); – Ausência de pagamento (Averbação do início da excussão, conforme os prazos legais); – Leilão público (Promovido em até 60 dias da averbação); – Venda da garantia e destinação dos valores.
Um aspecto particularmente relevante é a exigência prevista no § 15 do artigo 9º: o título constitutivo da hipoteca deve conter expressa previsão do procedimento extrajudicial, com menção ao conteúdo dos §§ 1º a 10 do mesmo artigo. Portanto, não basta a existência de uma hipoteca regularmente registrada. A viabilidade da execução extrajudicial depende também do atendimento aos requisitos legais e contratuais.
Cumpre esclarecer que não são todas as hipotecas que podem ser executadas extrajudicialmente. Um exemplo é a exclusão prevista no §13 que exclui do procedimento as operações de financiamento da atividade agropecuária. Essas condições evidenciam que a legislação não instituiu uma autorização irrestrita para a execução extrajudicial de qualquer crédito hipotecário.
Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis
Outra inovação significativa consiste na introdução dos artigos 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei nº 911/1969, ampliando as alternativas disponíveis para a recuperação de bens móveis alienados fiduciariamente. A medida possui especial relevância para operações de financiamento de veículos, nas quais a recuperação do bem constitui instrumento essencial para reduzir perdas decorrentes da inadimplência.
A legislação prevê mecanismos de notificação, comprovação da mora, consolidação da propriedade e recuperação do bem, respeitadas as etapas aplicáveis. Também estabelece salvaguardas importantes. Entre elas, destaca-se o direito do devedor de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias úteis após a apreensão, na forma do artigo 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A cobrança extrajudicial indevida poderá gerar consequências patrimoniais ao credor, inclusive multa e indenização, nos termos do artigo 8º-D. Dessa forma, a eficiência pretendida pela legislação não dispensa a adequada documentação da dívida, a regularidade das notificações e o controle dos atos realizados. É igualmente importante distinguir a apreensão extrajudicial dos mecanismos judiciais de busca e apreensão. A autorização legal não confere ao credor poderes ilimitados de coerção, nem permite o afastamento das garantias constitucionais relacionadas à propriedade, à inviolabilidade do domicílio e ao acesso à Justiça.
Concurso de credores e o STF
A Lei nº 14.711/2023 também enfrentou uma questão recorrente nas operações estruturadas de crédito: a existência de diferentes obrigações garantidas por um mesmo imóvel. Tal ponto está disciplinado no artigo 10, o qual prevê a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores. Nessas situações, o oficial de registro de imóveis deverá intimar os credores concorrentes para habilitação de seus créditos, observados os requisitos legais e o prazo de quinze dias. Após, será elaborado o quadro de credores, com a identificação dos valores e dos graus de prioridade. A inovação contribui para a organização da concorrência entre titulares de garantias e para a distribuição do produto obtido com a excussão do imóvel.
Importante observar que a existência de múltiplos credores exige especial atenção à prioridade registral, à regularidade dos instrumentos contratuais e à correta identificação dos valores exigíveis para evitar dilemas no procedimento extrajudicial.
Um dos principais debates decorrentes da Lei nº 14.711/2023 envolveu a constitucionalidade da transferência de determinadas atividades executivas para a esfera extrajudicial. A discussão concentrou-se especialmente na compatibilidade desses mecanismos com o devido processo legal, o direito de propriedade e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
A controvérsia foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.600, 7.601 e 7.608. Em julgamento concluído em 30 de junho de 2025, o STF, por maioria, validou os procedimentos extrajudiciais questionados do Marco Legal das Garantias, incluindo mecanismos de retomada e busca e apreensão de bens móveis e de execução de imóveis hipotecados.
O entendimento representa um marco relevante para a segurança jurídica da desjudicialização, porém, a validação constitucional, contudo, não implica imunidade dos atos extrajudiciais ao controle judicial. O devedor continua podendo recorrer ao Poder Judiciário para questionar irregularidades contratuais, cobranças indevidas, vícios procedimentais ou violações de direitos fundamentais. A constitucionalidade do modelo deve, portanto, ser compreendida em conjunto com a preservação do controle jurisdicional e das garantias procedimentais.
Impactos práticos e estratégia para o mercado
A recuperação de ativos tradicionalmente depende de fatores como a localização do devedor, a existência de bens penhoráveis, a resistência processual e a duração dos procedimentos judiciais. Com a ampliação dos instrumentos extrajudiciais, determinadas operações passam a contar com alternativas que podem reduzir a complexidade e o tempo necessário para a realização das garantias. Sob a perspectiva econômica, destacam-se três possíveis benefícios.
O primeiro é a redução do tempo de recuperação. A existência de etapas legalmente delimitadas permite maior previsibilidade procedimental, embora não assegure que toda execução seja concluída sem incidentes ou intervenção judicial. O segundo é a racionalização dos custos. A redução da necessidade de ações judiciais pode diminuir despesas associadas à litigância, ainda que permaneçam custos cartorários, de notificação, avaliação, leilão e eventual assistência jurídica. O terceiro é o aprimoramento da gestão de risco. A maior previsibilidade na realização das garantias pode influenciar na avaliação das operações de crédito e a definição de estratégias de recuperação.
Esses efeitos, contudo, não são automáticos. A efetividade desse modelo dependerá da qualidade das garantias constituídas, da disponibilidade de procedimentos operacionais adequados e da capacidade dos credores de conduzir a recuperação em conformidade com a legislação.
A evolução legislativa também recomenda uma mudança na forma de estruturar as estratégias de recuperação. Em vez de adotar a execução judicial como resposta predominante ao inadimplemento, credores e seus assessores jurídicos podem avaliar, previamente, a adequação de mecanismos negociais, extrajudiciais e judiciais para cada modalidade de operação. Essa avaliação deve considerar o valor da dívida, a natureza da garantia, a localização e liquidez do bem, os custos de realização e os riscos de impugnação.
Nesse contexto, a execução extrajudicial pode integrar uma estratégia mais ampla de recuperação, combinando medidas preventive, renegociação, realização de garantias e atuação judicial quando necessária. A atuação jurídica especializada assume papel relevante não apenas na condução dos procedimentos, mas também na estruturação contratual das operações de crédito. Afinal, a possibilidade de executar extrajudicialmente uma garantia depende, em grande medida, da regularidade de sua constituição e da qualidade dos instrumentos contratuais celebrados anteriormente ao inadimplemento.
Portanto, a eficiência da recuperação de crédito começa na estruturação da garantia quando da elaboração do contrato, para cumprir todos os requisitos legais e viabilizar a execução extrajudicial da garantia, não há mais espaço para se pensar nestes detalhes apenas no momento da cobrança.
Conclusão
A Lei nº 14.711/2023 representa um avanço significativo no processo de modernização dos mecanismos brasileiros de recuperação de crédito, ao ampliar as possibilidades de execução extrajudicial, especialmente em relação às garantias hipotecárias e à alienação fiduciária de bens móveis, o legislador procurou oferecer instrumentos mais eficientes para a satisfação das obrigações inadimplidas.
O reconhecimento da constitucionalidade dos procedimentos questionados pelo Supremo Tribunal Federal, em 2025, fortaleceu a segurança jurídica do modelo e contribuiu para sua consolidação. Entretanto, a efetividade da legislação dependerá da adequada utilização dos instrumentos previstos, do respeito às garantias do devedor e da capacidade de credores e operadores jurídicos de adaptar suas práticas à nova realidade normativa.
Mais do que uma alternativa à execução judicial, o Marco Legal das Garantias inaugura oportunidades para uma gestão mais estratégica dos créditos e das garantias, reduzindo o custo operacional e o tempo de recuperação do crédito, fazendo com que a economia circule de forma mais eficiente. A principal transformação consiste em reconhecer que a recuperação eficiente não depende exclusivamente da atuação jurisdicional, mas também da qualidade dos contratos, da segurança dos registros e da adoção de procedimentos juridicamente estruturados.
A execução extrajudicial tende, portanto, a ocupar espaço cada vez mais relevante nas estratégias de recuperação de crédito, sem substituir integralmente a tutela judicial, mas complementando-a em busca de maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica.
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