Pedido de vista suspende julgamento no STF sobre caça a animais invasores

Pedido de vista paralisa julgamento no STF sobre caça a animais invasores

Política

O julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a possibilidade de estados autorizarem a caça de espécies exóticas invasoras em seus territórios foi temporariamente interrompido neste sábado (7/11) após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a decisão, a sessão virtual que tinha encerramento agendado para a próxima sexta-feira (13/11) ficou suspensa. Até o momento, o placar registra dois votos a um contrários à autorização da prática pelos governos estaduais.

O contexto das espécies exóticas invasoras

Espécies exóticas compreendem qualquer organismo vivo introduzido por interferência humana fora de sua área de distribuição natural. A classificação como invasora ocorre quando tal introdução passa a ameaçar a diversidade biológica local. O Brasil abriga mais de 400 espécies exóticas invasoras, sendo que 290 delas encontram-se em unidades de conservação federais.

Um exemplo emblemático é o javali, trazido originalmente para fins de criação comercial voltada à produção de carne. Diante do fracasso comercial, os exemplares foram liberados na natureza. Ausentes os predadores naturais, a espécie multiplicou-se rapidamente e converteu-se em uma praga ambiental, sanitária e agrícola. Além de destruir lavouras e propagar enfermidades para rebanhos suínos, o animal representa perigo para as espécies nativas devido à competição por recursos, predação de animais de pequeno porte e degradação de habitats.

A Convenção sobre Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas estabelecem o dever brasileiro de atuar na prevenção da introdução e na mitigação dos impactos dessas espécies. O tema chegou ao STF por meio de contestação a uma lei de São Paulo de 2020, que permitiu o manejo e o controle populacional de animais exóticos invasores nocivos à agricultura, à saúde pública e ao meio ambiente no estado. O Partido Avante acionou a Justiça local, resultando na invalidação da norma pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de invasão de competência da União e violação da separação de poderes. Na sequência, a Assembleia Legislativa estadual (Alesp) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) recorreram à Suprema Corte.

O voto do relator

Responsável pela relatoria do processo, o ministro Flávio Dino votou no sentido de vedar aos estados a autorização da caça para manejo ou controle populacional de espécies exóticas invasoras quando ausente previsão na lei federal. A posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia. O magistrado destacou a vigência, desde 2018, da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras — válida até 2030 e estabelecida pela Comissão Nacional de Biodiversidade —, que reúne diretrizes para coibir a introdução e a dispersão desses animais. Citou também o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e a Estratégia do Ministério do Meio Ambiente, que estipulam a meta de reduzir em pelo menos 50% os impactos e a introdução de invasoras até 2030.

Apesar de reconhecer a relevância de ações de erradicação, controle, monitoramento e prevenção, o relator ponderou que cabe aos estados apenas suplementar as normas gerais federais, sem expandir as hipóteses de caça já autorizadas pela União. Segundo a Constituição, compete à União legislar de maneira geral sobre fauna, caça, proteção ambiental e conservação da natureza, enquanto os estados podem elevar o patamar de proteção ambiental conforme as especificidades regionais, mas sem criar exceções inéditas.

Dino argumentou que a ampliação das hipóteses de caça por via estadual diminui o nível de proteção à fauna, configurando inconstitucionalidade. O estado não pode instituir “modalidades de perseguição ou abate de animais não contempladas pela disciplina nacional” sob a justificativa de controle populacional. O magistrado frisou que a Lei de Proteção à Fauna adota como diretriz geral a proibição da caça, admitindo poucas exceções, e que a Lei de Crimes Ambientais restringe o abate a circunstâncias definidas em lei nacional. Consequentemente, o Legislativo estadual carece de prerrogativa para “instituir autorização genérica para a caça de espécies exóticas invasoras, alargando a exceção prevista na legislação federal e, com isso, reduzindo o patamar de proteção conferido à fauna pela norma geral editada pela União”.

A divergência

A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que votou favoravelmente à autonomia dos estados para definirem medidas de controle populacional dessas espécies em prol da biodiversidade e do equilíbrio ecológico, desde que respeitadas as limitações e diretrizes federais. Toffoli pontuou que as espécies exóticas invasoras figuram entre as maiores ameaças à biodiversidade mundial, visto que sua proliferação desorganiza ecossistemas. O próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) classifica o fator como a segunda principal causa de extinção de espécies no planeta. “Nesse contexto, a inércia estatal não se harmoniza com o dever constitucional de proteção ambiental”, ponderou o ministro.

No entendimento do magistrado, a formulação de normas ecológicas pelos entes federados é cabível diante de particularidades locais. “A repartição de competências ambientais deve ser interpretada de forma cooperativa, prestigiando soluções normativas que ampliem a efetividade da proteção ambiental”, apontou. “Não pode ser interpretada segundo uma lógica centralizadora que converta os estados em meros executores de opções normativas federais.”

Para Toffoli, a existência de regras federais sobre o tema não elimina a competência legislativa complementar dos estados para lidar com problemas ambientais “cuja dimensão prática somente pode ser plenamente compreendida em escala regional”. A adaptação das normas às realidades locais é necessária porque os reflexos ecológicos variam conforme os biomas, a densidade populacional e a vulnerabilidade das espécies nativas. Restringir as regras exclusivamente à União prejudicaria a eficácia da proteção ambiental, “pois impediria que os estados respondessem adequadamente a riscos ecológicos concretos presentes em seus territórios”.

O ministro acrescentou que a legislação paulista não instituiu permissão autônoma, recreativa ou livre para a caça, mas sim um “instrumento de gestão ambiental” voltado a um desafio ecológico específico. Para ele, o controle populacional de invasoras não se equipara automaticamente à caça vedada pela União, possuindo finalidade ecológica de preservação dos ecossistemas e da fauna nativa. “O controle de espécies exóticas invasoras pode representar medida de proteção ambiental em favor da própria fauna nativa”, observou. “A norma estadual aproxima-se muito mais das políticas públicas de conservação ambiental do que propriamente de uma autorização ampla e irrestrita para a caça.”

Dessa forma, Toffoli concluiu que a lei de São Paulo não enfraquece a proteção ambiental federal, mas busca combater um cenário concreto de degradação causado pelos animais invasores.

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