A Justiça paulista concedeu uma liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma companhia e determinou a interrupção de um protesto baseado em certidão de dívida ativa. A medida foi deferida pela magistrada Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a partir de uma interpretação cruzada do Código Tributário Nacional com entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
A ofensiva judicial começou quando a empresa impetrou um mandado de segurança buscando o fim do protesto com amparo na Lei Complementar 236/2026, responsável por modificar o CTN. Na ação, o foco da autora não era contestar o débito principal, mas sim pleitear a diminuição da penalidade punitiva aplicada pelo Fisco.
Com a vigência da nova regra, o artigo 113-A do CTN estabeleceu o teto geral de 75% sobre o valor do tributo lançado ou do crédito afetado para as multas por infração fiscal.
A juíza pontuou que, embora o STF ainda não tenha finalizado a análise do Tema 1.195 — cujo entendimento histórico restringe a penalidade a 100% —, o artigo 106, inciso II, do CTN determina que a norma tributária retroage para beneficiar o contribuinte com uma penalidade menos severa, desde que não exista decisão judicial definitiva transitada em julgado.
“Destarte, como o ordenamento jurídico anterior, nisso incluída a interpretação jurisprudencial, previa a limitação da multa a 100% do tributo vinculado, e a nova lei prevê que a infração terá como limite o equivalente a 75% do tributo, há aparente direito subjetivo do contribuinte à declaração da retroatividade da lei tributária”, concluiu a juíza.
Os interesses da empresa no litígio foram representados pelo advogado Augusto Fauvel. O caso tramita sob o número de processo 1161941-69.2026.8.26.0053.
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