Prejuízo à defesa permite reabrir prazo de indicação de testemunhas

Prejuízo à defesa autoriza reabrir prazo para testemunhas no júri

Política

A garantia da plenitude de defesa no Tribunal do Júri pode justificar a admissão excepcional de testemunhas em favor do réu mesmo após o fim do prazo previsto no Código de Processo Penal, desde que não haja prejuízo concreto à acusação. Nesse caso, a reabertura deve ser restrita às pessoas ligadas à principal tese defensiva.

Com esse entendimento, o juiz Guilherme Mazzucco Portela, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (SC), permitiu de forma excepcional a abertura parcial do prazo para o envio do rol de testemunhas, conforme determina o artigo 422 do CPP. O magistrado ordenou a inclusão de duas pessoas para prestar depoimento no plenário do Tribunal do Júri.

O histórico do processo Os primeiros defensores do acusado, que responde por tentativa de homicídio qualificado, participaram de várias etapas da ação penal. Eles apresentaram a resposta à acusação, acompanharam a instrução e até entraram com recurso em sentido estrito. Contudo, os profissionais falharam ao não indicar nenhuma testemunha para o réu e perderam o prazo legal de cinco dias para entregar a lista.

Nova fase e decisão judicial Diante da falha, a nova equipe jurídica solicitou a retomada dessa etapa do processo para poder arrolar testemunhas para o julgamento popular.

Ao analisar o pleito, o juiz identificou um risco real gerado pela falta de atuação dos advogados anteriores. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já aceitou abrir exceções e esticar prazos quando há danos evidentes aos interesses do réu.

O magistrado concluiu que, na situação analisada, o acusado pretendia chamar testemunhas fundamentais para sustentar sua tese principal: a de que a vítima teria partido para cima dele primeiro. Como bônus, esses mesmos nomes já constavam na lista apresentada pelo Ministério Público. Por esse motivo, a extensão do prazo não precisou ser total.

“É certo que os prazos processuais sujeitam-se à disciplina da preclusão. Todavia, também é certo que o procedimento do Tribunal do Júri possui especial conformação constitucional, sendo regido pela garantia da plenitude de defesa prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, instituto que ultrapassa a mera defesa técnica formal e exige que o acusado disponha de meios efetivos para submeter sua versão fática ao Conselho de Sentença”, explicou.

A defesa do réu foi conduzida pelos advogados Jasson Paulo Neto, Daniela Giglio Corrêa e Tamara Cristina Pires.

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