A prática da entrega legal e voluntária de recém-nascidos para adoção no ordenamento jurídico brasileiro representa um mecanismo fundamental de relevância social e jurídica. O procedimento busca garantir simultaneamente a proteção integral da criança e a preservação da saúde física e emocional da gestante, eliminando qualquer tipo de criminalização pelo ato. Essa manifestação de vontade pode ocorrer ainda durante o período gestacional, inaugurando uma trajetória de acolhimento e orientação que não representa, por si só, um consentimento definitivo.
Evolução normativa e o papel do ECA O marco constitucional de 1988 assegura o direito à convivência familiar e comunitária com absoluta prioridade. Com base nisso, a Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — estabelece a adoção como uma medida de caráter excepcional e irrevogável. Ao longo dos anos, alterações legislativas aprimoraram a assistência às mães. A Lei nº 12.010/2009 incluiu o suporte psicológico pré e pós-natal e o encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude. Posteriormente, a Lei nº 13.257/2016 garantiu que esse encaminhamento ocorra sem constrangimentos.
Além disso, a Lei nº 13.509/2017 detalhou o atendimento judicial a pais e gestantes que demonstram o desejo de entregar o filho, prevendo escuta qualificada por equipes interprofissionais e conexão com redes de saúde e assistência social, sempre condicionada à concordância expressa da mãe.
Procedimento e prazos legais A legislação e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 485/2023, determinam que a gestante seja encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para receber orientação jurídica e apoio multidisciplinar. É importante ressaltar que a intenção manifestada durante a gravidez não vincula a mãe, visto que o consentimento válido só pode ser colhido após o nascimento, em audiência com a participação do Ministério Público e assistência jurídica.
A mãe tem o direito de retratação até a realização da audiência. O prazo de arrependimento é de 10 dias contados a partir da prolação da sentença de extinção do poder familiar. Vale destacar que o período de 180 dias previsto no artigo 19-A, § 8º do ECA refere-se ao acompanhamento familiar em casos de desistência da entrega após o nascimento, e não a um prazo de espera para pretendentes à adoção.
Sigilo, ética e os desafios do acolhimento O atendimento técnico prestado às mães não tem o objetivo de julgar moralmente a decisão, mas sim de verificar se a vontade é madura e se não decorre unicamente de vulnerabilidade socioeconômica. O artigo 23 do ECA veda expressamente que a carência material seja o único motivo para a perda do poder familiar, exigindo que o Estado ofereça alternativas reais de amparo.
O sigilo do processo é garantido para proteger a intimidade dos genitores, inclusive em relação à família extensa, nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ nº 485/2023, embora a legislação assegure posteriormente ao adotado, após completar 18 anos, o pleno acesso à sua origem biológica e ao histórico do processo, conforme assegura o artigo 48 do ECA.
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