A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o recurso ordinário de uma loja de móveis cuja procuração do advogado foi anexada ao processo eletrônico menos de uma hora após o protocolo. O colegiado aplicou os princípios da razoabilidade, da simplicidade trabalhista e da primazia da decisão de mérito.
O caso envolve uma fabricante de móveis que protocolou um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, em 18 de abril de 2023, às 15h09. O documento que concedia poderes ao defensor foi incluído no sistema às 16h03 do mesmo dia, enquanto o substabelecimento — instrumento pelo qual um profissional repassa poderes a outro — foi inserido às 17h50.
Durante a fase de contrarrazões, a representação legal do empregado exigiu a rejeição do primeiro recurso sob a justificativa de ausência de mandato no instante do protocolo. A defesa também questionou uma segunda apuração com base na preclusão consumativa, situação em que uma parte esgota um direito processual e fica impedida de repeti-lo.
O TRT-12 rejeitou o argumento quanto ao recurso inicial, visto que o documento havia sido anexado na mesma data, porém recusou a análise da segunda apuração, motivando novo recurso da defesa do trabalhador ao TST.
Princípio da simplicidade
A relatora da matéria, ministra Liana Chaib, ponderou que a jurisprudência padrão, expressa na Súmula 383 do TST, considera inválido o recurso subscrito por advogado sem procuração acostada aos autos até a data da interposição, exceto em caso de mandato tácito.
Apesar disso, no episódio em questão, o instrumento de representação foi inserido no sistema poucas horas após a petição inicial, ainda no mesmo expediente. A magistrada ressaltou que a Justiça do Trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, o qual atenua o formalismo excessivo.
A decisão também se baseou na diretriz de primazia do julgamento de mérito, estabelecida no Código de Processo Civil, somada aos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa.
Para a ministra, invalidar o exame do recurso unicamente pelo atraso de algumas horas na juntada do mandato, ocorrida no mesmo dia, representaria um apego excessivo a exigências formais. Diante disso, deve sobressair o direito de acesso à Justiça em detrimento de entraves burocráticos.
RR 314-83.2022.5.12.0011
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