A responsabilidade civil de um provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros só se configura caso a empresa descumpra uma determinação judicial que aponte de maneira clara e precisa a URL exata do material considerado infrator.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação imposta ao Google por manter no ar vídeos com ataques e ofensas publicados no YouTube, mesmo após uma decisão anterior que exigia a retirada do material. O processo teve origem em uma ação movida por um delegado de polícia e uma juíza de Direito contra a plataforma de vídeos e um pastor responsável pelas gravações.
As instâncias ordinárias haviam determinado que a empresa retirasse o conteúdo do ar, além de condenar o religioso ao pagamento de indenização pecuniária aos autores da ação. No entanto, o equívoco no processo ocorreu porque a ordem judicial forneceu apenas o endereço eletrônico geral do canal no YouTube, transferindo para a empresa a tarefa de rastrear e identificar quais gravações continham as falas ofensivas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido a obrigação de exclusão sem exigir a especificação da URL, mas o entendimento foi revertido por unanimidade de votos pelos ministros da 4ª Turma do STJ.
Qual é a URL?
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet limita a responsabilização das plataformas digitais estritamente aos cenários de descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo. Além disso, o parágrafo primeiro da legislação estipula que a ordem precisa individualizar de forma inequívoca o material apontado como ilegal, o que na prática jurídica exige o fornecimento da URL.
“A indicação genérica de canal, página ou conjunto amplo de publicações não equivale, por si só, à identificação inequívoca do conteúdo específico a ser removido”, destacou a ministra relatora.
“A ordem judicial que não individualiza os materiais reputados ilícitos impõe ao provedor juízo próprio sobre a ilicitude de conteúdos variados, com risco de remoção excessiva, supressão de manifestações lícitas e indevida transferência da atividade jurisdicional ao particular”, continuou.
Risco da atividade
O colegiado também analisou o argumento do tribunal fluminense, que havia sustentado que o Google assumiu o risco ao permitir que os usuários utilizassem os seus serviços para cometer crimes contra a honra de terceiros.
“O regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet não autoriza a responsabilização do provedor de aplicações pela simples disponibilização da plataforma, nem pela mera existência de conteúdo gerado por terceiro”, explicou.
Os magistrados reforçaram que a empresa não pode ser responsabilizada unicamente por funcionar como canal para as manifestações do autor das ofensas, uma vez que não participou da gravação dos vídeos, não emitiu opiniões sobre os envolvidos e tampouco agiu em conluio com o réu condenado.
“A responsabilização da recorrente, portanto, não pode ser mantida com fundamento na teoria do risco da atividade, nem em ordem genérica de remoção de conteúdo sem individualização adequada dos vídeos reputados ofensivos”, resumiu a ministra.
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